Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Evandro Melo Isidorio Defensora Pública: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL (REINCIDÊNCIA). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça). 2. A defesa pleiteia somente o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mostra-se impossível afastar a agravante da reincidência, tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado em data anterior à do crime objeto do recurso. 5. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: arts. 147, caput, e 61, I, ambos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.668.707/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 1.111.230/BA; STJ, HC n. 801.404/RJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0800870-46.2021.8.18.0051 (Valença / Vara Única) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evandro Melo Isidorio (id. 22342373 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (id. 22342372) que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22342316), a saber: (…) Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 11 de novembro de 2021, por volta das 22h00min, na residência da vítima, em Valença do Piauí-PI, o denunciado EVANDRO MELO ISIDÓRIO ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave sua companheira ANTÔNIA NASCIMENTO SOUSA, dizendo que iria cortar a cabeça da vítima. Por ocasião dos fatos, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em face da vítima ANTÔNIA NASCIMENTO SOUSA. (…) Recebida a denúncia (id. 22342319) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22342379), pleiteia o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (art. 61, I, do Código Penal). O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 22342381), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22734471). Feito revisado (id. 23341663). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia somente o afastamento da agravante, sob o argumento de que inexiste “documentação idônea que comprove a condenação criminal transitada em julgado”. Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão, uma vez que se constata, por meio de pesquisa aos sistemas processuais desta Corte (ThemisWeb), que ele possui condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 000720-56.2017.8.18.0078. Registre-se, por oportuno, que se trata de fato ocorrido em data anterior (praticado em 2017) à do crime objeto deste recurso, e cujo trânsito em julgado se deu no dia 14 de novembro de 2019, o que possibilita o reconhecimento da agravante. Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela defesa, não se conhece do segundo recurso, ante a preclusão consumativa. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova da reincidência, sendo perfeitamente possível a comprovação por meio de consulta ao sítio eletrônico da Corte local. 3. Agravo regimental de fls. 589-595 não conhecido e agravo regimental de fls. 582-588 improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.668.707/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mantida a decisão agravada por fundamento diverso. 2. Havendo motivação suficiente por si só para manter o acórdão recorrido, não tendo o recurso a ele abrangido, incide, no ponto, a Súmula 283 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e à autoria do delito de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para uso de entorpecentes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado na via eleita, nos termos do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, é prescindível a juntada de certidão cartorária como prova dos maus antecedentes e da reincidência, sendo perfeitamente possível a comprovação através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal (HC 318.602/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.111.230/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018) Ademais, a Corte da Cidadania pacificou o entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência. Confira-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE TRANSITOU EM JULGADO, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa, com redução parcial da pena. 2. A defesa alega que a reincidência não poderia ser considerada, pois a condenação anterior foi extinta pela prescrição da pretensão executória, e que, sem a reincidência, a pena para corrupção ativa estaria prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta a reincidência e, consequentemente, estabelece a prescrição da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede a consideração da condenação anterior para fins de reincidência. 6. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário" (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada nesta Corte. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (STJ, HC n. 801.404/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA PENA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes." (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.), como no caso concreto. 2. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 921.416/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 21 a 28 de março de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -