Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESDRAS AVELINO FILHO Advogado(s) do reclamado: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EX-GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DE MULTA SIMPLES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra ex-prefeito do Município de Santa Filomena/PI, em razão de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por atraso na prestação de contas. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado, entendendo que a execução caberia ao Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Piauí possui legitimidade ativa para executar multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a ex-gestor municipal por descumprimento de deveres administrativos, independentemente da existência de dano ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas competência para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e aplicar sanções pecuniárias aos responsáveis pelo descumprimento de normas financeiras, contábeis e orçamentárias (CF, arts. 70, 71 e 75). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, fixou que a legitimidade para a execução da multa depende da sua natureza: (i) cabe ao Município executar multas relacionadas a danos ao erário municipal; e (ii) compete ao Estado a execução de multas simples, aplicadas em razão do descumprimento de normas de direito financeiro ou de deveres de colaboração. No caso concreto, a multa foi imposta devido ao atraso na prestação de contas, configurando sanção de natureza punitiva e não ressarcitória. Assim, a legitimidade para sua execução pertence ao Estado do Piauí, e não ao Município de Santa Filomena/PI. O entendimento jurisprudencial reforça que a multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a gestor municipal pode ser executada pelo Estado, desde que não tenha relação com prejuízo ao erário municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, reconhecendo-se a legitimidade ativa do Estado do Piauí, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução fiscal. Tese de julgamento: O Estado possui legitimidade ativa para executar judicialmente multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais, independentemente de prejuízo ao erário municipal, desde que decorrentes de descumprimento de normas financeiras, contábeis e orçamentárias. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 70, 71 e 75; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433 (Tema 642, repercussão geral); TJ-AC, Apelação Cível nº 0703741-94.2023.8.01.0002, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 31.01.2025. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800238-85.2019.8.18.0052 Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESDRAS AVELINO FILHO Advogados do(a)
APELADO: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800238-85.2019.8.18.0052
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0800238-85.2019.8.18.0052 – Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI) ajuizada contra ESDRAS AVELINO FILHO. A petição inicial foi devidamente instruída com a Certidão de Dívida Ativa Não Tributária n.º 121049120005051, referente à multa cominada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no valor de setenta e três mil, cento e vinte e seis reais, e dois centavos (R$ 73.126,02) contra o executado. Despacho determinando a citação, ID 17205811. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 17205923, em 12.11.2021, que afirma a dívida é originada de uma multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em razão de atraso na prestação de contas, quando o Réu era Prefeito do Município de Santa Filomena/PI. Por fim, requereu a extinção da presente execução em virtude da ilegitimidade ativa do Estado do Piauí, visto que, segundo a decisão proferida pelo STF no RE 1.003.433 (Repercussão Geral Tema nº 642), a legitimidade para cobrar o crédito é do Município de Santa Filomena/PI. O exequente se manifestou sobre a Exceção de Pré-Executividade (16.05.2022), ID 17205928, pugnou preliminarmente que não fosse conhecida, por não ser cabível na presente hipótese, e, no mérito, pela sua improcedência, em razão de possuir legitimidade para cobrar a multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. Em Sentença, ID 17205931, o juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do Estado do Piauí, nos termos do art. 485, VI do CPC. O Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do Estado do Piauí e entender que a legitimidade para executar a multa é do Ente Público beneficiário da condenação, no caso, o Município de Santa Filomena-PI. De início, importa destacar que a Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas a competência para realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, bem como para aplicar, aos responsáveis, as sanções previstas em lei, conforme preconizam os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal. Depreende-se das normas acima transcritas que a Constituição Federal atribuiu aos Tribunais de Contas diversas competências, com objetivo principal de exercer a fiscalização da aplicação do dinheiro público, apontar as práticas desviantes e, quando permitido, impor sanções pecuniárias que malversam os recursos. Com efeito, em qualquer situação, a missão concedida pela Carta Magna é a de fazer observar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados por todos os agentes que lidam com recursos públicos, de modo que é imanente a este órgão cumprir suas funções precípuas, atribuídas pela própria Constituição Federal. Sobre o caso, o Supremo Tribunal Federal, fixou tese no tema 642, quando do julgamento do Recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos arts. 31, § 1º e 71, § 3º, da Constituição federal, a legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do Município, vejamos o entendimento: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.” Consoante o julgamento que originou a fixação da tese do Tema 642 de repercussão geral, o que determina o ente competente para executar a multa aplicada pelas Cortes de Contas estaduais é a natureza jurídica dessa sanção. A multa simples imposta ao agente público municipal — que diz respeito à modalidade sancionatória de responsabilidade financeira — em razão da grave inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração que os agentes fiscalizados devem guardar com o órgão de controle (obrigações acessórias), configura ferramenta de desincentivo à prática de futuras transgressões dessas normas e, em certos casos, de reafirmação da autoridade das decisões ou diligências determinadas pelos Tribunais de Contas. Por outro lado, as penalidades de imputação de débito e de multa proporcional ao dano abrangem a modalidade reintegratória de responsabilidade financeira, eis que visam recompor o erário em virtude de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação, nos termos da lei. Nesse contexto, quando as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal referirem-se ao ressarcimento ao erário, a legitimidade para executá-las é do Município cujo patrimônio público foi atingido, ao passo que é o próprio Estado o legitimado ativo para executar as multas que decorrem do poder sancionador da Corte de Contas (sanção pecuniária e que não possui qualquer relação com a existência de dano ao erário). No presente caso, a multa foi imposta em razão do agente público não enviar a prestação de contas/balancetes mensais para a devida apreciação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Logo, com base nos documentos juntados, a multa aplicada pelo Tribunal de Contas contra o apelado possui caráter punitivo, e não ressarcitório. Como a multa não foi aplicada em razão de prejuízo ao erário municipal, mas de irregularidade subjacente, sem se cogitar efetivo prejuízo, o apelante possui legitimidade ativa para propor a execução fiscal. Neste sentido, a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS SIMPLES APLICADAS POR TRIBUNAIS DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO ACRE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Acre contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Suscita o Apelante legitimidade ativa para promover a execução fiscal de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) à agente público municipal, e que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 642 não abrange a hipótese de multas de natureza sancionatória. O recurso foi regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões pelo Apelado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se o Estado do Acre possui legitimidade ativa para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais; (ii) verificar a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 642, à luz do novo entendimento fixado na ADPF 1.011. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: "O Estado possui legitimidade ativa para executar judicialmente multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais, independentemente de prejuízo ao erário municipal, desde que decorrentes de descumprimento de normas financeiras, contábeis e orçamentárias." Dispositivos relevantes citados: Carta Federal, art. 71, § 3º; Lei Compl. Estadual 38/93, art. 89,II; Res. TCE/AC 87/2013, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1.003.433/RJ (Tema 642); STF - ADPF 1.011. (TJ-AC - Apelação Cível: 07037419420238010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025).” Imperiosa, portanto, a reforma da r. sentença. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, para anular a r. sentença, reconhecendo-se a legitimidade ativa do Estado do Piauí, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento. É o voto. Teresina, 28/03/2025