Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO
APELADO: INACIO LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. I. CASO EM EXAME
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800498-20.2020.8.18.0088
Trata-se de apelação interposta pelo Município contra decisão que reconheceu a ilegalidade da redução unilateral da carga horária e da remuneração de servidor público municipal, sem a devida instauração de processo administrativo e sem a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da irredutibilidade salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recai sobre a legalidade da redução da carga horária e da remuneração de professora municipal, com base em ato unilateral da Administração, sem procedimento administrativo prévio, nem motivação suficiente para justificar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui o poder de modificar a carga horária de seus servidores, mas essa prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites da legalidade e da motivação. A redução de jornada e remuneração de servidor sem o devido processo administrativo fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação dos atos administrativos, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A ausência de motivação do ato administrativo que reduziu a carga horária da apelada e, consequentemente, sua remuneração, configura arbitrariedade e ilegalidade, violando também o princípio da irredutibilidade salarial consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ /PI contra sentença exarada nos autos da Reclamação (Processo nº 0800498-20.2020.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI), ajuizada por INÁCIO LOPES DE SOUSA, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é Professor concursado da Rede Municipal de Ensino e desde a data de 15.08.2005, laborando com lotação na Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima, na sede do Município de Boqueirão do Piauí-PI, numa jornada de 40 horas, no cargo de Professor, ou seja, dois turnos, desde a sua admissão nos quadros de servidores do ente reclamado. Aduziu que está tendo prejuízos no recolhimento das contribuições previdenciárias porque estas estão sendo feitas somente em relação a um turno de trabalho e no adicional por tempo de serviço. Requereu que o seu contracheque conste 40 horas de trabalho com as devidas vantagens legais e que as contribuições previdenciárias sejam calculadas e feitas sobre as 40 horas que perfazem um valor de R$ 3.370,20, mais o valor do adicional por tempo de serviço. Código: 867 - Adicional por Tempo de Serviço CL –B N-IV 20 Horas, Referência: 12.00, Vencimentos: 202,21, perfazendo o valor de R$ 3.572,41 (Três Mil e Quinhentos e Setenta e Dois Reais e Quarenta e Um Centavo). Corrigindo a forma como está atualmente que vem causando prejuízos no recolhimento das contribuições previdenciárias do reclamante Conforme as informações do Contracheque do mês de dezembro/2019. Citado, o réu apresentou contestou, requerendo, no mérito, a improcedência da ação. Por sentença, (ID 17850735 - Pág. 1/4) o MM. Juiz julgou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1 – determinar a parte requerida a manter a parte requerente exercendo suas atividades com carga horária de 40 horas semanais, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, enquanto não formalizado procedimento administrativo que garanta o contraditório e ampla defesa. 2 – proceder com a imediata implantação na folha de pagamento da parte autora do montante salarial correspondente ao cargo de Professor 40hs; 3 – determinar o pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar da efetiva redução dos seus vencimentos. Condeno a parte sucumbente, em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.” A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos da contestação e requerendo a procedência deste apelo para julgar improcedente os pedidos iniciais. O réu apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O Município apelante aponta a inexistência de direito da recorrida, uma vez que não há a comprovação de prova pré-constituídos e da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte do recorrente. No caso em análise, a parte apelada prestou concurso para o cargo de professor no Município de Boqueirão do Piauí-PI, numa jornada de 40 horas, no cargo de Professor. Aduz que há mais de 15 anos, desempenhando a função de professor, 40 horas, quando então teve sua carga horária reduzida à metade, com consequente decréscimo da remuneração, sem que a Administração Pública formalizasse o ato administrativo, procedendo de forma unilateral sem prévio procedimento administrativo. À vista disso, percebe-se que o ponto controvertido da demanda cinge-se em definir se a Administração Municipal pode reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da parte apelada, com a consequente redução salarial, e se deve ser precedido do correspondente processo administrativo. Em análise dos autos, verifica-se que a sentença a quo deve ser mantida, visto que demonstrados os fundamentos fático-jurídicos que a sustenta. Não se está a olvidar que a Administração Pública possui o poder de revogar seus próprios atos, no entanto, o poder-dever de autotutela, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, impõe que a Administração Pública anule seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, observado o prazo decadencial de cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Ademais, considerando-se que do ato a ser anulado podem ter decorrido efeitos favoráveis a terceiros, inclusive servidores, a anulação depende de motivação (art. 50, VIII, da Lei nº 9.784/99) e do respeito à ampla defesa e ao contraditório (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99). Assim, quando o ato administrativo importa em redução da jornada de trabalho, com a consequente redução salarial do administrado, faz-se necessário a indicação da motivação da decisão administrativa, elemento essencial à sua validade, sob pena de nulidade. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. 1. A Constituição Federal nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 7º, garante aos trabalhadores urbanos e rurais irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. 2. Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piaui também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV. 3. No caso em análise, o apelado prestou concurso para o município de Lagoinha do Piauí/PI, o qual dispunha que os aprovados ao cargo de professor teriam que se submeter a uma carga horária de 20 horas semanais. A partir do ano 2007, por ato unilateral teve sua carga horária acrescida em 20h/semanais a fim de suprir a necessidade de professores e demais atividades pedagógicas, permanecendo nessa condição por mais de 13 (treze) anos, com remuneração equivalente ao acréscimo de carga horária de trabalho. 4. O Município se limita aduzir que o ato administrativo que suprimiu o segundo turno é legal, uma vez que a concessão do 2º turno somente deve ser feita de acordo com a necessidade do Município e, no caso, a jornada de 40h não atendia mais á necessidade da administração. Contudo, deixa de acostar aos autos documento hábil a comprovar o interesse público que justifique tal medida. 5. Ademais a redução de jornada de trabalho realizada de forma arbitrária pelo município, culminando com a redução salarial configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração, bem como ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. 6. Dessa forma, indiscutível que o autor labora em dois turnos desde 2007, conforme previsão da Lei Municipal, não podendo a administração local, sem qualquer motivação, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimento, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 7. Sentença mantida. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (grifo nosso - TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-74.2021.8.18.0034, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/08/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) A redução da jornada de trabalho da parte apelada, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutubilidade salarial. Vê-se, pois, que o ente municipal recorrente não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho da parte requerente/apelada, fato este que enseja na nulidade do ato administrativo. Desta feita, não pode a Administração pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, que garanta o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, reduzir a carga horária e a remuneração do servidor, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. Nesse mesmo sentido, veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Da apreciação dos autos, verificamos que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Campo Grande-PI. 2) Demais disso, consta nos autos prova de que o apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor e exercia, conforme previsão legal – Lei Municipal nº 160/2011, carga horária de 40 horas semanais. 3) Assim, a redução da carga horária semanal do professor/impetrante de 40 horas para 20 horas por semana revela-se ilegal e arbitrária, pois além de contrariar a lei, o ato administrativo que culminou na referida redução está desprovido de qualquer procedimento que garantisse a ampla defesa do servidor público. Isso sem falar na ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que a diminuição da jornada semanal do professor/recorrido implicaria na redução salarial. 4) Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário. 5) Manutenção da sentença recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006010-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado. IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 07032250-61.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2019) Com base em todo o exposto, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida. DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 30/03/2025