Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL ADVOGADOS: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO (OAB/PI Nº. 12.161-A) E OUTROS APELADA: LUZIANA ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADA: DURCILENE DE SOUSA ALVES (OAB/PI Nº. 15.651-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Créditos Trabalhistas ajuizada por Luziana Araújo de Sousa, determinando o pagamento do 13º salário de 2016, do adicional de férias de 2016 e a implementação da mudança de classe da autora, com efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir adequada e incompatibilidade de pedidos; (ii) avaliar a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 quanto à vedação de concessão de vantagens pecuniárias; (iii) analisar eventual violação aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) definir se há direito adquirido à progressão funcional em face da alteração do regime jurídico pela Lei Municipal nº 021/2019; (v) apurar a existência de provas inequívocas do direito da autora em relação às verbas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara e pedidos compatíveis, acompanhados de documentos que comprovam a relação jurídica e as verbas pleiteadas. O art. 7º, VIII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, sendo tais verbas de caráter alimentar e obrigatórias. O ônus da prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o réu (art. 373, II, do CPC), não tendo o Município demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica ao caso, pois o requerimento administrativo para a progressão funcional foi realizado em 2019, antes da vigência da referida lei, afastando a vedação prevista em seu art. 8º, I e VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075) afirma que as limitações fiscais impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional quando há previsão legal anterior ao estado de calamidade pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e improvido. Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a concessão de vantagens pecuniárias quando o direito já foi adquirido antes de sua vigência. O ônus de comprovar o pagamento de verbas trabalhistas recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. As verbas de caráter alimentar, como décimo terceiro salário e adicional de férias, são devidas ao servidor público que comprove a prestação de serviço correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 319 e 373, II; LC nº 101/2000, art. 20, III, b; LC nº 173/2020, art. 8º, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608027/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.06.2010; STJ, Tema 1.075; TJ-CE, AC nº 0050273-80.2021.8.06.0041, Rel. Desª Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 12.09.2022; TJ-RN, AC nº 2015.008209-1, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 20.06.2017. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802389-96.2019.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Créditos Trabalhistas ajuizada por Luziana Araújo de Sousa. Inconformado, o Município de Floriano-PI interpõe recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese(ID 13273234):(i) Inépcia da petição inicial em razão da ausência de causa de pedir adequada e pedidos incompatíveis; (ii) Inconstitucionalidade da concessão das vantagens pecuniárias, sob o fundamento de violação à Lei Complementar nº 173/2020, que veda a concessão de vantagens durante o estado de calamidade pública; (iii) Ofensa aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente no art. 20, III, b, da LC nº 101/2000; (iv) Inexistência de direito adquirido à progressão funcional em razão da alteração do regime jurídico promovida pela Lei Municipal nº 021/2019; (v) Ausência de provas inequívocas do direito da autora em relação às verbas reclamadas. Em contrarrazões, Luziana Araújo de Sousa pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença e a comprovação de seu direito através de documentos que demonstram o não pagamento das verbas trabalhistas e a regularidade do requerimento administrativo para a progressão funcional.(ID 13273239) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 19315029). O Ministério Público Superior, manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a sua atuação no feito (Id 19809638). É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id 19809638). II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria devolvida a este colegiado cinge-se a analisar a obrigatoriedade do Município de Floriano-PI em cumprir a sentença que determinou o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2016, do adicional de férias de 2016 e a implementação da mudança de classe da autora, com efeitos financeiros retroativos. Sobre o tema, a Constituição Federal/88, assegura aos trabalhadores em geral, em seu artigo 7º. Confira-se: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] Art. 39,§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Evidencia-se que restou incontroverso que a autora era servidora efetiva do município requerente. Ademais, no que diz respeito ao ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No que concerne à alegação de ausência de provas, verifica-se que a autora trouxe aos autos documentos que comprovam o não pagamento integral do 13º salário de 2016, a inexistência de pagamento do adicional de férias e a satisfação dos requisitos para a progressão funcional. Por outro lado, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento regular das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX SERVIDOR COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE AURORA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 39, § 3º, DA CF/88. MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC/15. PAGAMENTO DEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Embora, no caso dos autos, a sentença seja ilíquida, verifica-se que o valor da causa foi quantificado em R$ 26.955,51 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), quantia esta que, mesmo com juros e correções legais, não ultrapassaria o valor disposto no art. 469, § 3º, inciso III, do CPC/15, razão pela qual, deixo de conhecer da remessa necessária. 2. In casu, verifica-se que o autor exerceu o cargo comissionado de Ouvidor do Município nos períodos de: 01/02/2013 à 31/12/2016; 01/03/2017 à 31/12/2017; 09/01/2018 à 14/11/2019; 02/12/2019 à 16/12/2019; e 02/01/2020 à 30/12/2020, tendo sustentado que neste tempo não gozou férias e não recebeu terço constitucional e décimo terceiro salário. Ademais, informou que nos meses de novembro e dezembro de 2016 e 2017 não recebeu o salário integral. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que "É devido o pagamento das verbas salariais pleiteadas em virtude da ocupação de cargo em comissão, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da Republica." (STF - RE: 608027 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data de Publicação: Dje-141 DIVULG 30/07/2010 PUBLIC 02/08/2010). 4. Assim, verificada a legalidade do recebimento das verbas, cabia ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não o fez, limitando-se a arguir a não aplicação do art. 39, § 3º da CF/88 ao caso, em afronta ao que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015. 5. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do reexame necessário e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00502738020218060041 Aurora, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECEBIDA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO TERIA SE DADO DE MODO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO ASSEGURADO AOS TRABALHADORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20150082091 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 20/06/2017, 1ª Câmara Cível). Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento. A inicial cumpre os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando a narração dos fatos de forma clara, com exposição coerente entre causa de pedir e os pedidos formulados, além de estar instruída com documentos hábeis a demonstrar a relação jurídica e as verbas pleiteadas. Em relação à aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020, o argumento do Município também não procede. O art. 8º, I e VI, da referida lei veda a concessão de vantagens pecuniárias durante o estado de calamidade pública, excetuando-se aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior. No caso em exame, restou demonstrado que a autora protocolou o requerimento administrativo para progressão funcional em 2019, antes da vigência da LC nº 173/2020, o que afasta sua incidência restritiva. Ademais, no julgamento do Tema 1.075, o Superior Tribunal de Justiça assentou que as limitações fiscais impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem impedir a progressão funcional de servidores públicos quando já houver previsão legal anterior ao estado de calamidade. Destarte, a sentença mostra-se em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial dominante, devendo, pois, ser mantida. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para julgar, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.