Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EGUINALDO JOAO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RAMON DO NASCIMENTO COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. O juízo de origem fundamentou a improcedência sob o argumento de inexistência de erro na forma de cálculo das verbas salariais do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória ou indenizatória; e (ii) estabelecer se a referida gratificação deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, garante aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, calculados sobre a remuneração integral. 4. A legislação estadual aplicável (Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e Lei Complementar Estadual nº 62/2005) define que a remuneração dos servidores públicos compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se apenas verbas de caráter indenizatório. 5. A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) é paga mensalmente a servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, sem qualquer exigência de contraprestação específica, o que caracteriza sua natureza remuneratória e não indenizatória. 6. O próprio Estado do Piauí adota tratamento diferenciado para parcelas da GIA, incluindo parte dela (GIA-METAS) na base de cálculo das verbas questionadas, o que reforça sua natureza salarial e a ausência de justificativa para a exclusão da GIA do cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que gratificações pagas indistintamente a todos os servidores, sem caráter eventual ou condicional, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo das verbas salariais. 8. O exame dos contracheques do apelante confirma que a GIA não foi incluída no cálculo das verbas discutidas, contrariando a legislação e a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 2. O pagamento da GIA a servidores ativos, inativos e pensionistas caracteriza sua generalidade, afastando a alegação de que se trata de verba indenizatória ou eventual. 3. A exclusão da GIA da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias viola o princípio da legalidade e o direito à remuneração integral assegurado constitucionalmente aos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; LC Estadual nº 13/1994, arts. 41, § 3º, 43, 57 e 67; LC Estadual nº 62/2005, arts. 27 e 28; Decreto Estadual nº 12.138/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.08.2021, DJe 18.08.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800946-27.2021.8.18.0033, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 03.11.2022; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0802091-61.2020.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível, e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformar integralmente a sentença de primeiro grau no sentido de: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA); b) condenar o Estado do Piauí/apelado a pagar ao servidor apelante as diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da obrigação reconhecida no item "a", observado o prazo de prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recursal, inverter os ônus sucumbenciais, para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por ser incabível tal condenação, na espécie. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e, após, remeta-se ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-56.2020.8.18.0074
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EGUINALDO JOÃO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "(...) Percebe-se, pois, que não haver o erro indicado pelo requerente na sua inicial quanto a forma de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do autor. III. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) deve compor a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, uma vez que tal verba integra sua remuneração e possui caráter permanente. Sustenta que a sentença recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial e normativo aplicável à matéria, notadamente o disposto no art. 7º, VIII e XVII, e no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à inclusão da GIA na base de cálculo das verbas questionadas e o consequente pagamento das diferenças apuradas. Em contrarrazões, a parte apelada arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade processual e de prescrição da pretensão autoral. No mérito, alega que a GIA não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória e condicional, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. Sustenta que o pagamento das referidas verbas foi realizado em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento consolidado nos tribunais. Preenchidos os requisitos legais, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Processual Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada impugnou a gratuidade judiciária deferida à Apelante na origem, sob o argumento de impossibilidade de concessão do benefício em face do elevado salário do Recorrente. Ocorre que, apesar de a parte Apelada impugnar a justiça gratuita deferida ao Autor, alegando a impossibilidade de concessão do benefício em razão do elevado salário da parte Apelante, afirmando que este seria um indício relevante para afastar a presunção da declaração de hipossuficiência, consoante o disposto no art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, circunstância que foi devidamente analisada pelo juízo de origem. Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária esteja em situação de miserabilidade. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família. Rejeito a preliminar e mantenho a justiça gratuita deferida ao apelante. Prescrição O Estado, em contrarrazões, alega a prescrição de fundo do direito, defendendo a tese de que o prazo prescricional conta-se da data de admissão do autor/apelante como servidor da SEFAZ. No entanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. O alegado direito do autor/apelado (servidor público) de que tem direito ao recebimento de diferenças remuneratórias, relativas a inclusão da gratificação de incremento a arrecadação - GIA na base de cálculo das verbas percebidas a título de abono de férias e 13º salário, constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, apenas são atingidas pela prescrição as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, as quais não estão sendo objeto de cobrança na inicial. Preliminar rejeitada. Superadas as preliminares, passo ao mérito. III. MÉRITO Versa o caso acerca da possibilidade de inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação - GIA na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário de servidor da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, integrante do grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, pleiteando o autor/apelante a reforma da sentença para que seja incluída a referida gratificação na base de cálculo das verbas aludidas. Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, VIII e XVII, estabeleceu, respectivamente, que é direito fundamental dos trabalhadores o recebimento de décimo terceiro salário, calculado com base na remuneração integral, e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que a sua remuneração normal, direitos estes estendidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pelo artigo 39, §3º, da CF/88. No que concerne à remuneração dos servidores públicos estaduais, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, estatui que: Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007). - grifou-se. Nessa esteira, é possível concluir que as verbas que compõem a remuneração dos servidores públicos estaduais e que, portanto, devem ser levadas em consideração no momento do cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, são as de caráter permanente, não se enquadrando nessa categoria as verbas de natureza transitória e indenizatória. Tal regra, inclusive, é expressa no artigo 43 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. Destarte, enfatizada a natureza constitucional dos direitos discutidos na presente demanda e esclarecida qual a base de cálculo que deve ser levada em consideração para a correta apuração dos seus valores, a discussão de mérito da presente demanda depende necessariamente da definição sobre a natureza da Gratificação de Incremento da Arrecadação, se permanente ou indenizatória. A Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que tratou da reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação. Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) prevê o art. 28 da mencionada Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008: Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC; II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo; IV – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.(Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015). (...) Pela análise do dispositivo legal supracitado, é possível concluir que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é uma gratificação única, composta por duas partes disciplinadas nos seus incisos I e II, III e IV. Ocorre que, diante das informações prestadas pelo próprio Estado do Piauí, corroboradas nos contracheques da parte autora, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual efetua o pagamento dos valores devidos em relação aos incisos I e II, III e IV como se fossem gratificações autônomas, nomeadas, respectivamente, como GIA e GIA-METAS, as quais, inclusive, são tratadas de forma diferente. Isto porque o Estado do Piauí considera que a GIA possui natureza indenizatória e, portanto, não a inclui no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, diferentemente do que ocorre com a GIA-METAS, a qual, por seu turno, integra os cálculos dos direitos constitucionais em questão. Assim, não se justifica o tratamento diferenciado dado pelo recorrente às duas verbas remuneratórias, considerando que ambas as parcelas integram uma gratificação única e são disciplinadas pelo mesmo regramento legal, alterando-se apenas a forma do cálculo dos valores devidos. Ademais, embora a literalidade do caput do artigo 27 da Lei Complementar 62/05 leve à interpretação de que o direito ao recebimento de todas as vantagens ali previstas dependem do efetivo desempenho de determinado serviço, entendo que não merece acolhida o argumento do Estado/apelado neste sentido, dado que a própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória. Outrossim, além da GIA, a Lei Complementar 62/2005 regulamenta mais duas gratificações, quais sejam, a Gratificação por Participação no Conselho de Contribuintes e a Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento, sendo que em ambas o legislador estadual foi expresso ao determinar que a verba remuneratória somente será devida para os servidores ativos e que exerçam efetivamente o serviço por ela indenizado, vedando expressamente as suas incorporações às remunerações e aos proventos de inatividade para qualquer efeito. Logo, se o legislador estadual estabeleceu expressamente as gratificações que remuneram apenas servidores da ativa e que exerçam determinado serviço, vedando a incorporação às suas remunerações, ao tempo que nada dispôs nesse sentido em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, entendo que não é possível a realização de uma interpretação extensiva a qual considere que o mesmo regramento deve ser estendido à GIA. Acrescente-se que o Decreto nº 12.138/2006, que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação, dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento a Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. Art. 5º A Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. Da leitura do normativo acima, corrobora-se o entendimento de que a GIA é composta por 02 (duas) parcelas, sendo a do autor/apelante, ora questionada, devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. Veja-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE. 1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021) - grifou-se. No caso, observa-se que a Gratificação pelo Incremento de Arrecadação (GIA) é paga indistintamente a todos os servidores que compõem o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e grupo de Administração Financeira e Contábil - AFC, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica. Acerca das verbas vindicadas, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (LC 13/94), em seu art. 57, dispõe que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício. Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício. Quanto ao adicional de férias dispõe a referida lei, em seu art. 67, que será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, dispondo o seu parágrafo único, ainda, que no caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, função essa que gera uma gratificação de natureza pro laborem faciendo, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de férias, o que confirma a ideia de que o abono de férias incide sobre a remuneração integral do período de gozo de férias do servidor. Veja-se: Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. No mesmo sentido, abalizados precedentes desta Corte Estadual: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO" E "ABONO DE PERMANÊNCIA". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. não comporta acolhimento a tese preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o autor almeja o reconhecimento de um direito, o de incluir as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação no cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como requer, sucessivamente, a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2. O abono de permanência foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente. 3. Descabido, pois, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais. 4. A Lei Estadual n° 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação, tratando-se, desta forma, de verba permanente e que, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias. 5. Logo, pela leitura da lei, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. 6. Apelação provida. (TJ-PI, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800946-27.2021.8.18.0033, ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Des. Relator José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de julgamento: 03.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. BASE DE CALCULO ADICIONAL DE FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. 3. Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. TJ-PI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0802091-61.2020.8.18.0031, ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; RELATOR: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Data de julgamento:27/06/2022. Vale registrar, ainda, que a sentença a quo julgou improcedente a demanda autoral partindo da premissa de que os valores percebidos pela parte autora a título de abono de férias e 13º estariam incluindo todas as gratificações devidas por representarem montante proporcional superior ao vencimento básico, levando a crer que a gratificação de incremento à arrecadação (GIA) teria sido incluída na base de cálculo das referidas verbas. Entretanto, analisando detidamente os contracheques do servidor apelante, observa-se que a remuneração utilizada como base de cálculo das mencionadas verbas constitucionais pagas ao apelante, abrangeu, além do vencimento básico, somente as seguintes vantagens/gratificações: Incentivo a posto fiscal e GIA-METAS, não englobando a GIA. Assim, pelas razões declinadas, entendo que a Gratificação de Incremento à Arrecadação - GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformar integralmente a sentença de primeiro grau no sentido de: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA); b) condenar o Estado do Piauí/apelado a pagar ao servidor apelante as diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da obrigação reconhecida no item "a", observado o prazo de prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recursal, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por ser incabível tal condenação, na espécie. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e, após, remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora