Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BERNARDO AMANSO DA SILVA FILHO Advogado: Jackson Weber (OAB/TO nº 7.845) e outro
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradoria Federal no Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em Ação Ordinária movida contra o INSS. O autor, após sofrer acidente de trabalho, alegou redução de sua capacidade laboral e pleiteou o benefício. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de comprovação da redução da capacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de que as sequelas do acidente reduziram a capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, destina-se ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 416) estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que as sequelas decorrentes de acidente do trabalho reduzam, ainda que minimamente, a capacidade laboral do segurado. 5. O laudo pericial realizado nos autos concluiu que, embora o autor apresente sequelas do acidente, não houve redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, afastando, assim, o preenchimento dos requisitos para o benefício. 6. A decisão em casos de concessão de auxílio-acidente deve fundamentar-se, prioritariamente, na prova pericial, que, no caso, indica a ausência de redução permanente da capacidade do autor. 7. Inexistindo comprovação de incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral, o requisito essencial para a concessão do benefício não se encontra preenchido, o que impede a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente somente é concedido ao segurado cuja capacidade para o trabalho habitual tenha sido reduzida em razão de sequela decorrente de acidente, sendo imprescindível a comprovação pericial dessa redução. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19 e 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema 416. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806202-20.2022.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO AMANSO DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (Id. 21114044), que julgou improcedente a ação previdenciária movida pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na origem, o apelante ingressou com ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de trabalho em 26/11/2013, o que lhe causou fratura no ombro e, por conseguinte, sequelas que reduziriam sua capacidade laborativa para exercer sua atividade habitual de caldeireiro. A sentença recorrida fundamentou-se no laudo pericial produzido nos autos, o qual concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, apesar da existência de sequelas decorrentes da fratura consolidada do úmero distal em cotovelo esquerdo (CID S42.2). Assim, considerando a ausência do requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 21114047), o Apelante sustenta, em síntese, que o laudo pericial é contraditório, pois, embora reconheça a existência de sequelas e uma limitação de 10% na extensão do cotovelo esquerdo, nega a redução da capacidade laborativa. Argumenta que o laudo deve ser relativizado diante das circunstâncias fáticas do caso, especialmente pela exigência de maiores esforços para o exercício da atividade habitual. Afirma, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. Assim, à luz do princípio in dubio pro misero, defende o direito ao benefício desde a data da cessação do auxílio-doença (25/11/2014). Ao final, requer a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente, bem como a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais. A certidão de Id. 21114051 atesta o transcurso do prazo para contrarrazões, sem manifestação do Apelado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 21372721). Este o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada. III. MÉRITO Conforme exposto, o autor pleiteia a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas devidas a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Concluída a instrução processual, o magistrado proferiu sentença (Id. 21114044), julgando improcedentes os pedidos formulados e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender não estar demonstrada a existência de lesão que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. É sabido que a Previdência Social tem por finalidade garantir aos segurados a concessão de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de incapacidade temporária ou permanente. A Lei Federal n.º 8.213/1991, que regulamenta os Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe, entre outros aspectos, o seguinte: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 86 da Lei n.º 8.213/91, por sua vez, dispõe que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido ao segurado somente após a cessação do auxílio-doença, quando verificada a existência de lesões: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Destaca-se que o requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente é a existência de incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente. Isso significa que não basta a mera ocorrência de doença grave ou lesão; é imprescindível demonstrar que a incapacidade laborativa decorre diretamente dessas condições. Assim, a concessão do benefício exige o cumprimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, a consolidação das lesões resultantes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade para o trabalho e a comprovação do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. A jurisprudência consolidada indica que, ainda que diante de uma diminuição mínima da capacidade de trabalho, o auxílio deve ser concedido. Este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Assim a prova pericial é essencial para a formação do convencimento do julgador. No caso, infere-se do laudo pericial que a parte apelante não possui qualquer incapacidade para a atividade laborativa habitual. Vejamos: 1. Em razão do acidente, pode-se dizer que a parte autora sofreu fratura no ombro, apresentando dores, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, dificuldade para carregar peso, perda de força e mobilidade? R: FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO COM LIMITAÇÃO RESIDUAL DE 10% PARA EXTENSÃO DO COTOVELO. 2. Considerando que toda e qualquer atividade exige a movimentação através dos membros inferiores, seja para se deslocar até o trabalho ou para efetuar as atividades habituais da sua função, pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (caldeireiro)? R: SIM, 10% DE SEQUELA RESIDUAL COM LIMITAÇÃO PARA FORÇA E MOBILIDADE ARTICULAR. 3. Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado? R: SIM, JÁ MENCIONADO ACIMA. 4. A parte autora, em razão das sequelas, irá despender maiores esforços físicos/mentais, mesmo que mínimos, para o exercício da atividade habitual (caldeireiro) exercida à época do acidente? R: NÃO. 5. Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional da parte autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente (caldeireiro) o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos membros não afetados, ou com movimentos inadequados da coluna) ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade? R: NÃO. 6. Caso informe o Sr. Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema. R: HOUVE PERDA DE 10% JÁ MENCIONADA. 7. Pode o Sr. Perito mensurar em percentuais qual foi a perda da capacidade laboral da parte autora? R: 10%. 8. Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? R: NENHUMA DAS ANTERIORES. TENDO EM VISTA A FORÇA E A MOBILIDADE ARTICULAR EM RELAÇÃO AO COTOVELO CONTRALATERAL, CHEGO A CONCLUSÃO QUE HOUVE APENAS LIMITAÇÃO RESIDUAL DE PERDA DE FORÇA DO BÍCEPS BRAQUIAL E PERDA DE MOBILIDADE DE ADM DE 10% PARA ESTENDER O COTOVELO ESQUERDO, PODENDO AINDA EXERCER A MESMA ATIVIDADE NA EMPRESA NO CARGO DE OPERADOR DE CALDEIRA (CALDEIREIRO). O laudo pericial, fundamentado na análise dos dados clínicos, documentos apresentados e exame pericial com entrevista do periciado, atesta que o autor apresenta quadro de “FRATURA CONSOLIDADA DO ÚMERO DISTAL EM COTOVELO ESQUERDO – CID S42.2”, decorrente de acidente de trabalho. Contudo, foi informado que essa condição não o incapacita para o exercício de sua última ocupação ou atividade habitual. A mera superveniência de patologia ou lesão não configura, necessariamente, incapacidade ou redução da capacidade laborativa — in casu, conforme informado no laudo pericial, a condição atual do requerente não afeta o exercício da mesma atividade que vinha exercendo na empresa. Inexistindo prova que contradiga a conclusão do perito oficial, a parte apelante não faz jus à concessão do benefício previdenciário. Assim, não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora para o desempenho de sua atividade habitual, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, o pedido deve ser rejeitado. Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de aplicação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não foi constatada incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho que tenha se consolidado e dificultado o desempenho das atividades laborais do requerente, conforme indica a perícia médica realizada. Trago julgados que corroboram este entendimento, inclusive desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 416 DO STJ – DISTINGUISHING – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em observância ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o recebimento do auxílio-acidente pressupõe que haja redução da capacidade do trabalhador para o exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões havidas em acidente. Inexistindo referida diminuição, descabe a concessão do benefício acidentário. 2. Em relação ao auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Se o laudo pericial não constatou a incapacidade laboral da parte autora e inexistindo argumento técnico-científico para a sua desconstituição, deve ser mantida a conclusão obtida pelo perito médico, por conseguinte, não é cabível a concessão do auxílio-acidente ou do auxílio-doença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010154-43.2022.8.11.0055, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/04/2024) Apelação. Ação previdenciária. Auxílio-acidente. Capacidade laboral. Redução. Ausência. Laudo pericial. Concessão. Impossibilidade. 1. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.2. Após ter sido constatada a ausência de incapacidade e de inaptidão do segurado para desenvolver as atividades que anteriormente desenvolvia, é impossível acolher a pretensão de recebimento do auxílio-acidente, que visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e não basta apenas a comprovação de acidente de trabalho, mas é necessário que o comprometimento da sua capacidade laborativa esteja configurado.3. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013933-48.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7013933-48.2022.8.22.0005, Relator.: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. O auxílio acidente é devido quando as lesões, decorrentes do acidente de trabalho, ensejarem sequelas permanentes, e que reduzam a capacidade para o trabalho, que habitualmente era exercido pelo segurado. Não deve ser concedido o auxílio acidente quando inexistir qualquer evidência de que a autora tenha permanecido com sequelas, que poderiam ter reduzido sua capacidade para o labor, após o acidente de trabalho. A perícia judicial constatou a integralidade de sua saúde, permanecendo a trabalhadora exercendo a mesma função. Portanto, não há falar em pagamento do auxílio acidente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51739046120238130024, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/09/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em Ação Ordinária contra o INSS. O autor, após sofrer acidente de trabalho, pleiteou o benefício alegando redução de sua capacidade laboral. Em primeiro grau, o juízo entendeu pela ausência de comprovação de redução da capacidade para o trabalho e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de que as sequelas do acidente reduziram a capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, destina-se ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 416) estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que as sequelas decorrentes de acidente do trabalho reduzam, ainda que minimamente, a capacidade laboral do segurado. 5. O laudo pericial realizado nos autos concluiu que, embora o autor apresente sequelas do acidente, não houve redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, afastando, assim, o preenchimento dos requisitos para o benefício. 6. A decisão em casos de concessão de auxílio-acidente deve fundamentar-se, prioritariamente, na prova pericial, que, no caso, indica a ausência de redução permanente da capacidade do autor. 7. Inexistindo comprovação de incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral, o requisito essencial para a concessão do benefício não se encontra preenchido, o que impede a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente somente é concedido ao segurado cuja capacidade para o trabalho habitual tenha sido reduzida em razão de sequela decorrente de acidente, sendo imprescindível a comprovação pericial dessa redução. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19 e 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema 416. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL: 0805093-05.2021.8.18.0031, Relator.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 07/02/2025) Logo, não remanescendo a incapacidade para o exercício do trabalho, não há falar em pagamento do auxílio pretendido, nos exatos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. Ausência de parecer ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 01/04/2025