Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DAVID CURY RAD OKA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA, ALINE DA SILVA SANTOS REIS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidato a cargo público contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 0800705-39.2019.8.18.0028, mantendo a decisão que reconheceu a inexistência de direito subjetivo à nomeação. O embargante sustenta omissão na análise dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como na apreciação de documentos que comprovariam a necessidade de contratação para o cargo. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 37, II e IV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os princípios da razoabilidade e da eficiência, além dos documentos anexados ao processo; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente as questões suscitadas, fundamentando, de forma clara e coerente, a inexistência de direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, inexistindo a omissão alegada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 6. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles que sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. ___________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2020, pub. 11/02/2020. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800705-39.2019.8.18.0028 Origem:
APELANTE: DAVID CURY RAD OKA Advogados do(a)
APELANTE: ALINE DA SILVA SANTOS REIS - PI9283-A, JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA - DF12083-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800705-39.2019.8.18.0028
Trata-se de Embargos de Declaração (id 17970770) opostos por David Cury Rad Oka, por meio de seu advogado, todos qualificados, a fim de sanar as irregularidades que entende existentes no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0800705-39.2019.8.18.0028, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a decisão que reconheceu a inexistência de direito subjetivo à nomeação no cargo público pleiteado. O embargante alega omissão na análise dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como na apreciação dos documentos anexados ao processo, que supostamente comprovariam a necessidade da Administração Pública de contratar profissionais para o cargo em questão. Ademais, requer o prequestionamento dos artigos 37, II e IV, da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. Contrarrazões aos embargos apresentadas em id 20662979, fls. 01/02. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. VOTO Voto Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação dos princípios da razoabilidade e eficiência, bem como sobre a necessidade de contratação de profissionais para o cargo pleiteado. No entanto, tais questões foram devidamente analisadas na decisão embargada, que fundamentou, de forma clara e coerente, a impossibilidade de se reconhecer o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. A pretensão do embargante, na verdade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir a matéria já decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, a ausência de obscuridade, contradição ou omissão inviabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) Saliento que, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado. Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 11/04/2025