Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DUAILIBE MASCARENHAS ANTERO
EMBARGADO: CARVALHO & LOBAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Gonçalo do Gurguéia/PI contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Carvalho & Lobão Sociedade de Advogados. A decisão embargada reconheceu a validade do contrato administrativo firmado por inexigibilidade de licitação e determinou o pagamento dos honorários contratuais pela efetiva prestação dos serviços. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicabilidade da Instrução Normativa nº 04/2019 do TCE/PI, à compatibilidade do contrato com a Constituição Federal, ao cumprimento parcial do contrato e à ausência de dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos que legitimaram a condenação do ente público ao pagamento dos serviços advocatícios prestados, conforme os vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todas as alegações suscitadas pelo Município, inclusive quanto à legalidade do contrato, à aplicação da Instrução Normativa nº 04/2019 do TCE/PI, à efetiva prestação dos serviços e à ausência de previsão orçamentária. A pretensão recursal do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados, quando ausentes omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressas no art. 1.022 do CPC. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado impede o acolhimento dos embargos aclaratórios, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 511/518, id. 24554713 contra Acórdão, de fls.479/494, id. 23998155 interpostos pelo Município de São Gonçalo do Gurguéia, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. I N S T R U Ç Ã O N O R M A T I V A N º 0 4 / 2 0 1 9 D O T C E / P I. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Gurguéia - PI contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por Carvalho & Lobão Sociedade de Advogados. O contrato administrativo firmado entre as partes (nº 37/2019) previa a prestação de serviços advocatícios especializados na atuação tributária, visando à recuperação de créditos e incremento de receitas municipais, com pagamento de R$ 0,20 para cada R$ 1,00 arrecadado. O município arrecadou R$ 1.040.353,51 (um milhão, quarenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) a título de ITBI, em razão dos serviços prestados pela contratada, mas não efetuou o pagamento da remuneração pactuada no valor de R$ 208.070,70 (duzentos e oito mil e setenta reais e setenta centavos). O juízo de primeira instância julgou procedente a ação, condenando o município ao pagamento dos honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado por inexigibilidade de licitação diante da vedação da Instrução Normativa nº 04/2019 do TCE/PI à vinculação de honorários advocatícios a percentuais sobre receitas arrecadadas; e (ii) determinar se o município pode se eximir do pagamento sob a alegação de ausência de previsão orçamentária e não integral cumprimento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato administrativo regularmente firmado gera obrigações para ambas as partes, sendo aplicável o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva. A contratação por inexigibilidade de licitação foi realizada pelo próprio ente público, que teve oportunidade de avaliar a legalidade do ajuste antes de sua assinatura, não podendo agora invocar nulidade para eximir-se da contraprestação devida. 3. A Instrução Normativa nº 04/2019 do TCE/PI não pode ser utilizada para justificar o descumprimento do contrato, pois a fiscalização da legalidade da contratação deveria ter sido feita antes da execução do serviço. A execução dos serviços restou comprovada nos autos, com documentos que atestam a efetiva recuperação de receitas municipais decorrentes da atuação do escritório de advocacia contratado. A ausência de previsão orçamentária não exime a administração pública da obrigação de pagar por serviços efetivamente prestados e aproveitados pelo ente municipal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo em contratos administrativos nulos, é devida a indenização pelos serviços prestados para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública. A alegação do município de que o contrato exigia a elaboração de um Código Tributário Municipal não se sustenta, pois tal obrigação não consta do objeto contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A administração pública não pode se eximir do pagamento por serviços efetivamente prestados sob alegação de nulidade do contrato, quando sua conduta contribuiu para a irregularidade e houve benefício decorrente da prestação do serviço. A vedação à vinculação de honorários advocatícios a percentuais sobre receitas arrecadadas não impede o pagamento quando a contratação foi regularmente formalizada e o serviço efetivamente prestado. A ausência de previsão orçamentária não afasta o dever do ente público de quitar despesas decorrentes de contrato administrativo executado e aproveitado. Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão quanto à aplicabilidade imediata da IN nº 04/2019 do TCE-PI, não tendo o julgamento colegiado enfrentado adequadamente a questão central da defesa do Município. Aduz, também, contradição quanto à compatibilidade do contrato com a CF/88, obscuridade quanto ao cumprimento parcial do contrato e omissão quanto à ausência de prévia dotação orçamentária. Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 479/494, id. 23998155, na forma ora pretendida. Instado a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões em fls. 520/527, id. 24993785 pugnando pela manutenção do julgamento colegiado. É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões/contradições. Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra. O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta: (...) Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a demanda restou vastamente comprovada a execução do serviço por parte da empresa CARVALHO & LOBÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em favor do Município de São Gonçalo do Gurguéia-PI sem a devida contrapartida por parte do ente público. Os argumentos trazidos a esta Superior Instância pelo apelante são os mesmos já suscitados em sede de contestação, e, adequada e fundamentadamente afastados pela magistrada sentenciante, porém, passo analisá-los individualmente. Sustenta a municipalidade, a nulidade do contrato firmado celebrado por inexigibilidade de licitação, conforme o Procedimento de Inexigibilidade nº 06/2019, em razão de violação à Instrução Normativa nº 04/2019 do TCE/PI, que veda a vinculação de honorários advocatícios a percentuais sobre receitas arrecadadas. Diz que o contrato firmado não fora executado de forma integral vez que não houve a elaboração de Projeto de Código Tributário Municipal, e por fim, alega ausência de previsão orçamentária para pagamento do dito contrato. Sem razão. Vejamos: Os contratos administrativos são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993 e art. 104 da nova Lei de Licitações) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual. Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido. Quanto ao acervo probatório, o Apelado traz aos autos como documentos de comprovação: contrato de inexigibilidade nº 037/2019, fls. 21/29, id. 19615711, pedido de informações, fls. 31, id. 19615712, notificação, fls. 85/87, id. 19615713, parecer de fls. 96/101, id. 19615713, de fls. 115/121, id. 19615713 e fls 129/134, id 19615713, solicitação de pagamento, fls. 141/142, id. 19615865. A sentença recorrida reconhece a prestação de serviços pelo Apelado e a ausência de comprovação de pagamento por parte do ente municipal. (…) Assim, pelo que consta dos autos, a empresa executou os serviços e não recebeu o valor correspondente, restando saldo a ser pago o valor de R$ R$208.070,70 (duzentos e oito mil e setenta reais e setenta centavos), referente à recuperação de crédito de ITBI, efetuado com o auxílio da autora/contratada, fundado no contrato 037/2019. (…) Assim, não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte do demandante conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. A ausência do procedimento licitatório quando legalmente exigido inquina de nulidade o ato, no entanto, não exime a responsabilidade pelo pagamento do período em que a Administração usufruiu do bem de terceiro, sem a devida contraprestação, como determina o parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, Lei nº. 8.666/1993. (…) Ainda que nulo o contrato, não é lícito ao Município escudar-se em dispositivo legal que exige o contrato formal, para tentar se eximir de ressarcir o contratado pelos serviços prestados, pois tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, prevalecendo, no caso, o princípio do não enriquecimento sem causa. Logo, como restou provado o aproveitamento dos serviços pelo ente público e por não ter este juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento dos valores cobrados, compelir o Apelante a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe. (…) (fls. 483/493, id. 23998155) É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita. Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 ) Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800880-58.2019.8.18.0052