Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: WALVERDES FRANCISCO DE BARROS ARAUJO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DA PARTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por WALVERDES FRANCISCO DE BARROS ARAÚJO contra acórdão que, ao julgar apelação por ele interposta, negou-lhe provimento, mas indicou, no dispositivo, de forma equivocada, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. O embargante alega erro material, tendo em vista que, sendo sua apelação improvida, ele próprio deveria arcar com os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado, especificamente no dispositivo que atribui à parte ré o pagamento de honorários sucumbenciais, embora a improcedência do recurso tenha decorrido da apelação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material quando este compromete a coerência do julgado com sua fundamentação, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015. A improcedência da apelação interposta pela parte autora impõe, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, a ela própria o ônus da sucumbência, sendo equivocado o trecho do dispositivo que indicava a parte ré como responsável pelos honorários advocatícios. A jurisprudência reconhece que embargos de declaração podem ser utilizados para sanar erro material, ainda que o restante do acórdão esteja devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: Configura erro material o dispositivo que condena parte diversa daquela efetivamente sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos de declaração são meio adequado para correção de erro material constante do dispositivo do acórdão. A parte autora que interpõe apelação improvida deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §11º; Lei 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração n.º 2054094-58.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2023. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808186-03.2022.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração, Id Num. 15887322 - Pág. 1/3, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, apontando a existência de erro material na condenação em honorários no acórdão acostado aos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808186-03.2022.8.18.0140, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público - cuja ementa é a seguinte: DIREITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DA POLICIA MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 3. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782). 4. Recurso conhecido e improvido A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando erro material. Requerendo, portanto, a correção do dispositivo do acórdão e a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando, narrando alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, os referidos vícios restem devidamente presentes na decisão, como demanda o art. 1.022, CPC/15. Em análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Passo a análise do supracitado pedido. Em suas razões, alega o embargante erro material, tendo em vista que no acórdão embargado o voto menciona que a condenação em honorários sucumbenciais recai sobre a parte ré, contudo, apelação foi oposta pela parte autora/embargada e improvida. Com razão. Contudo, o dispositivo do acórdão incorreu em erro material, ao indicar que o réu é quem deveria arcar com tais custas: “Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Suspendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida. É como voto.” Assim, o erro material deve ser corrigido, para fazer constar no dispositivo do acórdão que o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios é o autor nos autos Nº 0808186-03.2022.8.18.0140, ou seja, WALVERDES FRANCISCO DE BARROS ARAÚJO, em consequência, que o dispositivo passe a ser da seguinte forma: “Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Suspendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida. É como voto.” Neste sentido, entende a jurisprudência ser cabível a oposição de embargos de declaração para sanar erro material. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Erro material – Inserção equivocada de Súmula que não corresponde ao que restou decidido no v. acórdão – Presença de vício no decisum – Ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC – Inexiste omissão no v. acórdão – Fundamentação e precedente citados que sustentam o entendimento de que a oposição de embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para interposição de recurso – Embargos parcialmente acolhidos para sanar erro material. (TJ-SP - EMBDECCV: 20540945820238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 26/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023), grifei Dispositivo Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, para corrigir o erro material existente No dispositivo, fazendo constar, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como voto. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.