Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELINO TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Processo nº 0805596-84.2022.8.18.0065 – Isabel Yasmim Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805596-84.2022.8.18.0065
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pleitos autorais e condenou o autor por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa e impondo o pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. O apelante sustenta a ausência de prova do repasse de valores e requer a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais, bem como o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prova suficiente para configurar a litigância de má-fé do autor; e (ii) determinar se a multa aplicada deve ser afastada III. Razões de decidir A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa com o intuito de obstruir o trâmite processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O exercício regular do direito de ação não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, desde que ausente intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegítimos.. No caso concreto, não há elementos suficientes para demonstrar que o apelante agiu com dolo processual, limitando-se a exercer seu direito de ação acreditando na existência de um direito subjetivo a ser tutelado. Diante da ausência de comprovação de má-fé, a penalidade aplicada deve ser afastada. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência da ação para sua imposição. 2. O exercício do direito de ação, desde que amparado por pretensão minimamente plausível, não caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 487, I, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELINO TEIXEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida (ID. 19734437), o juízo a quo julgou improcedente o feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos deles decorrentes, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 1% (Um por cento) sobre o valor da causa e fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento), mantendo suspensa a condenação em razão do artigo 98, §3º do CPC. Na Apelação interposta (ID. 19734438), o apelante alega que não houve juntada de TED para comprovar o repasse de valores. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença a fim de condenar o recorrido em todos os pedidos formulados na exordial, bem como seja afastada a multa por litigância de má-fé imposta ao autor. Nas contrarrazões (ID. 19734441), o banco apelado, em síntese, defende a regularidade na contratação do empréstimo consignado. Requer o improvimento do recurso. Na decisão (ID. 19742645), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido: VOTO VOTO Da litigância de má-fé A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa. Observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa. Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025