Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:02
Juntada de Petição de manifestação
02/02/2026, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
29/01/2026, 00:01
Publicado Intimação em 29/01/2026.
29/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 10:53
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 10:52
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 09:16
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 09:16
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 14:45
Documentos
Despacho
•29/09/2025, 11:05
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•26/05/2025, 21:37
02/02/2026, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
29/01/2026, 00:01
Publicado Intimação em 29/01/2026.
29/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 10:53
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 10:52
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 09:16
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 09:16
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 14:45
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 16:45
Conclusos para decisão
27/05/2025, 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 21:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/05/2025 23:59.
18/05/2025, 03:22
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 12:54
Ato ordinatório praticado
08/05/2025, 12:53
Recebidos os autos
08/05/2025, 12:51
Juntada de Petição de decisão
08/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. Caso em exame O autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova da contratação justifica a nulidade do contrato; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se há dano moral passível de indenização e se o valor arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da contratação do serviço bancário é suficiente para a declaração de nulidade do contrato, conforme jurisprudência consolidada. 4. Em relação à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que houve má-fé por parte da instituição financeira. 5. O dano moral é configurado pela cobrança indevida e os descontos automáticos sobre a renda do consumidor, comprometendo seu sustento. O quantum indenizatório é majorado para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Parcial provimento do recurso do consumidor para majorar a indenização por danos morais. Improvimento do recurso da instituição financeira. 7. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da contratação do serviço bancário justifica a nulidade do contrato." "2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando constatada a cobrança indevida com má-fé." "3. A cobrança indevida e os descontos automáticos sobre os proventos do consumidor configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 42, parágrafo único. CC, art. 398. CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805193-96.2022.8.18.0039 Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805193-96.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ARAÚJO e pelo BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, a 1ª apelante, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ARAÚJO, pleiteia a majoração por danos morais. Inconformado, o 2º Apelante, BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. 1ª Contrarrazões – MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ARAÚJO, alega, em síntese, que deve ser negado provimento ao Recurso interposto pela instituição financeira. 2ª Contrarrazões – o BANCO BRADESCO S.A, alega, em síntese, que deve ser negado provimento ao Recurso interposto pela recorrente. Requer, ainda, que sejam acolhidas as razões recursais apresentadas por esta, ora recorrida. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A presente discussão trata da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, especificamente no que tange ao Título de Capitalização. Da ausência do contrato. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da 1ª apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência. A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária. Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores. Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da 1ª apelante. Da repetição do indébito No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do 1ª apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte do 1ª apelante, tendo o banco/2º apelante agido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da 1ª apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco/2º apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua majoração, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Dispositivo
Ante o exposto, com base nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ARAUJO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/segundo apelante, referente aos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos. Quanto a 2ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários sucumbenciais, para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805193-96.2022.8.18.0039.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Antonio Soares. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
27/09/2024, 09:12
Expedição de Certidão.
27/09/2024, 09:11
Expedição de Certidão.
27/09/2024, 09:11
Baixa Definitiva
27/09/2024, 09:11
Juntada de certidão
27/09/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 18:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 03:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
07/08/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 10:45
Ato ordinatório praticado
16/07/2024, 10:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 03:26
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
06/07/2024, 03:16
Juntada de Petição de petição
05/07/2024, 10:32
Julgado procedente o pedido
13/06/2024, 22:43
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 22:43
Conclusos para julgamento
15/03/2024, 14:02
Expedição de Certidão.
15/03/2024, 14:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/01/2024 23:59.
31/01/2024, 04:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
31/01/2024, 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 05:29
Juntada de Petição de manifestação
24/01/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.
12/01/2024, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2024, 11:10
Conclusos para despacho
22/09/2023, 13:23
Expedição de Certidão.
22/09/2023, 13:23
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 15:43
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 11:30
Ato ordinatório praticado
02/08/2023, 11:29
Juntada de Petição de contestação
02/08/2023, 10:20
Juntada de Petição de contestação
01/08/2023, 17:02
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO - CPF: 659.446.233-49 (AUTOR).