Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JULIANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Nulidade de contrato bancário. Alegação de não contratação. Improcedência do pedido. I. Caso em exame
APELANTE: MARIA JULIANA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO - PI15955-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800727-14.2023.8.18.0075
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Juliana dos Santos contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, movida contra o banco apelado. A autora alega não ter realizado a contratação questionada e busca a anulação do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. O magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a autora efetivamente realizou a contratação com o banco réu e se há elementos que justifiquem a anulação do contrato e a consequente restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que estabelece sua aplicabilidade às instituições financeiras. A idade avançada da autora não implica, por si só, na nulidade do negócio jurídico. Não há nos autos provas de vício de consentimento ou fraude que justifiquem a anulação do contrato. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a existência do contrato e a liberação dos valores acordados em favor da autora, que não apresentou contraprova das alegações de ilicitude. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A idade avançada do consumidor não implica, por si só, na nulidade de contrato bancário, sendo necessária a comprovação de vício de consentimento ou fraude para sua anulação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 166, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011299-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 07.02.2017. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800727-14.2023.8.18.0075 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIANA DOS SANTO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI, movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, julgando improcedente o pleito autoral. O magistrado julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a suspensibilidade em vista da gratuidade da justiça (Id-19954870) A autora insurge-se contra a sentença, sustentando que não realizou a referida contratação, de forma que não deve prevalecer a sentença de improcedência da ação. Pugna, ao final pelo provimento do recurso, a fim de ser deferido integralmente o pleito inicial (Id-19954871) O banco requerido contrarrazoou o recurso, aduzindo, dentre outros pontos, que se perfectibilizou a contratação, portanto, requer seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos (Id-19954873). O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior. Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas. Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da contratação bancária ora em análise. Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, a idade avançada da autora, por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber “art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a contratação em evidência perfectibilizou-se nos moldes da legislação pertinente. Consoante consta da sentença, o que comprova o apelado, em especial, nas peças alusivas à contestação e às contrarrazões ao recurso, houve um ajuste contratual entre as partes, cujos valores foram liberados diretamente à contratante, ora recorrente. Nota-se que a recorrente é alfabetizada, posto que nos documentos pessoais e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexiste óbice legal que a impeçam de contratar. Com efeito, embora a idade possa eventualmente tornar a parte mais vulnerável, não a deixa incapaz. Some-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessado. Portanto, é válido o contrato ora questionado. Ademais, consta ainda dos autos, conforme se vê da documentação referida, demonstrativo de liberação financeira no valor acordado, em cujo comprovante consta autenticação mecânica. Decerto, comprovado está o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Assim, não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido: “(…) APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).” Decerto, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza o regramento extraído do art. 373, I, CPC. Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e/ou moral, isto porque, a contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação. Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto. Desembargador ANTONIO SOARES Relator