Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MAURITANIA DE MOURA VELOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDOR DEFEITUOSO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECONHECIDO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela consumidora contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que manteve a improcedência de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A embargante alegou erro material, omissão, obscuridade e contradição, notadamente pela indevida menção a terceira pessoa como signatária de documento dos autos, além de argumentar ausência de ilegalidade e má-fé na suposta irregularidade no medidor de energia. A embargada, por sua vez, sustentou a inexistência dos vícios apontados, defendendo a legalidade do procedimento de recuperação de consumo e a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há erro material no acórdão embargado quanto à identificação da signatária do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (ii) avaliar se persistem omissão, obscuridade, contradição ou erro fático ou jurídico no acórdão que justifiquem efeitos modificativos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material identificado decorre da equivocada menção à pessoa de “Lúcia Nascimento Silva” como signatária do TOI, quando, na realidade, o documento foi subscrito pela própria embargante, Mauritânia de Moura Veloso dos Santos, conforme evidenciado nos autos. 4. A correção do erro é meramente formal, sem qualquer impacto sobre os fundamentos ou o resultado do acórdão embargado, que permanece válido e eficaz quanto à análise da legalidade do procedimento adotado pela concessionária. 5. O procedimento de inspeção e recuperação de consumo observou os parâmetros regulatórios da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com notificação prévia da consumidora, lavratura de TOI e limitação da cobrança ao período de três ciclos anteriores, conforme arts. 113 e 115 da referida norma. 6. A falha na medição decorreu de vício técnico no equipamento (medidor Dowertech), sem qualquer indício de fraude ou adulteração por parte da consumidora, o que afasta a configuração de cobrança indevida, má-fé da concessionária ou ilicitude no ato. 7. A cobrança realizada corresponde à energia efetivamente consumida, não se revestindo de caráter sancionatório ou abusivo, tampouco ensejando restituição em dobro ou indenização por danos morais. 8. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco violação ao contraditório ou ampla defesa, sendo os embargos, em sua maior parte, tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material na identificação da signatária de documento constante dos autos não implica modificação do mérito do julgado quando preservada a fundamentação e a conclusão adotadas. 2. É regular o procedimento administrativo de recuperação de consumo decorrente de medidor defeituoso, quando observadas as exigências da Resolução ANEEL nº 414/2010, inclusive notificação do consumidor e limitação temporal da cobrança. 3. A inexistência de fraude ou dolo por parte do consumidor afasta a repetição em dobro de valores e o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 113, 115 e 144. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800828-09.2019.8.18.0102, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803550-32.2019.8.18.0032 Origem:
EMBARGANTE: MAURITANIA DE MOURA VELOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803550-32.2019.8.18.0032
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURITÂNIA DE MOURA VELOSO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por MAURITÂNIA DE MOURA VELOSO DOS SANTOS, ora embargante, contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu manter a sentença de improcedência na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, sob o fundamento de que a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica se baseou em perícia que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou-se que houve prévia notificação da consumidora quanto à realização da inspeção técnica, e que os documentos constantes dos autos demonstram a regularidade do procedimento adotado, não sendo possível considerar o débito como indevido ou abusivo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material, omissão, obscuridade e contradição, ao fundamento de que o acórdão teria analisado fatos de processo diverso, mencionando pessoa estranha aos autos (Lúcia Nascimento Silva). Sustenta ainda que a prova pericial constante nos autos demonstra a inexistência de violação no medidor de energia e que a própria embargada reconheceu a obsolescência do equipamento. A embargante argumenta que a decisão não guarda correlação com as provas dos autos, contrariando a jurisprudência aplicável ao caso. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. Alega que os embargos representam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e não se prestam à rediscussão do mérito. Ressalta que a sentença e o acórdão estão devidamente fundamentados com base na legalidade do procedimento de recuperação de consumo e que as provas dos autos demonstram a regularidade da cobrança. É o relatório. VOTO DO RELATOR Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, assegurando o devido cumprimento do dever de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. DO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO Verifica-se nos autos a existência de erro material pontual no acórdão embargado, consistente na indevida identificação da pessoa que subscreveu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). De fato, conforme se extrai do documento de ID nº 18938002, a assinatura constante do TOI pertence à própria embargante, Mauritânia de Moura Veloso dos Santos, e não a terceira pessoa (como anteriormente consignado no julgado, ao mencionar equivocadamente o nome de "Lúcia Nascimento Silva", alheia à lide). Trata-se, portanto, de equívoco puramente formal, de natureza material, decorrente de erro de transcrição ou confusão no cotejo probatório, o que impõe a devida correção, sem que isso repercuta, contudo, sobre a conclusão do julgado, tampouco sobre a motivação que embasou a manutenção da sentença de improcedência proferida em primeira instância. Com efeito, o erro material ora reconhecido não compromete a integridade da fundamentação do acórdão, tampouco macula os fundamentos jurídicos que amparam a higidez da cobrança discutida e a legalidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária embargada. DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE Não obstante a correção pontual ora reconhecida, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tampouco a existência de premissa equivocada de natureza fática ou jurídica que justifique a concessão dos efeitos infringentes pleiteados. A parte embargante sustenta, em suma, que o acórdão teria sido proferido com base em elementos probatórios estranhos aos autos, apontando, ainda, suposta nulidade do procedimento adotado pela concessionária, por ausência de contraditório, bem como o fato de que o medidor de energia da unidade consumidora estaria obsoleto por responsabilidade exclusiva da empresa embargada, sem qualquer indício de fraude, adulteração ou intervenção ilícita praticada pela consumidora. De seu turno, a empresa embargada, por meio de documentação técnica constante nos autos, destacou que os medidores da marca Dowertech — incluindo o que estava instalado na residência da parte autora — pertencentes à faixa de numeração patrimonial compreendida entre A1716936 a A1793935 e A1801057 a A185405, foram identificados como defeituosos, razão pela qual vêm sendo recolhidos do mercado, tendo em vista falhas de fabricação que comprometem sua funcionalidade, notadamente a ausência de registro do consumo real de energia elétrica utilizado pelo consumidor. Conforme previsto no artigo 144 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, é dever da distribuidora realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras. Para cumprimento desse dever regulatório, a EQUATORIAL PIAUÍ mantém ativo um sistema de monitoramento do consumo, que compara o histórico individual de cada unidade consumidora e emite alertas automáticos quando há variações abruptas ou discrepantes em relação à média mensal. Identificada a anomalia, é desencadeado procedimento de fiscalização técnica no local, nos moldes autorizados pela regulação setorial. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto: a concessionária compareceu à unidade consumidora, lavrou o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e constatou que o medidor da residência da parte embargante encontrava-se, no momento da inspeção, com a anotação expressa de “medidor defeituoso/obsoleto (Dowertech)”, não havendo registro de qualquer violação de lacre, desvio de energia ou fraude na medição. O caso em análise diz respeito à constatação de deficiência na medição de consumo de energia elétrica ocasionada por vício de fabricação no medidor instalado, cuja falha impediu o registro correto da energia efetivamente utilizada pela unidade consumidora. Diante dessa constatação, impunha-se à distribuidora a adoção do procedimento previsto nos arts. 113 e 115 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que regulamentam as providências cabíveis em situações de faturamento incorreto por responsabilidade da própria concessionária. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as alegações relevantes, concluindo pela legalidade e regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, em estrita conformidade com as disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010, da declaração da própria fabricante do equipamento (ID nº 18938003) e do Ofício nº 0103/2017-SRD/ANEEL (ID nº 18938001), este último elucidando os parâmetros técnicos e procedimentais que orientam a atuação da concessionária em casos de medidores com defeito de leitura, abrangendo a lavratura do TOI e a necessária notificação do consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 113 da referida Resolução: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (…) Portanto, não se trata de fraude, adulteração ou desvio de energia elétrica, mas sim de erro na medição decorrente de falha técnica no equipamento, não imputável à consumidora. Em situações dessa natureza, a própria norma da ANEEL veda o refaturamento integral de todo o período não medido, permitindo à concessionária recuperar apenas os valores correspondentes aos três últimos ciclos de faturamento, a título de energia consumida e não cobrada. A prova dos autos confirma que a concessionária notificou previamente a consumidora acerca da irregularidade detectada e que o período utilizado como base para o cálculo da recuperação de consumo limitou-se ao mês de agosto de 2017, cuja média foi aplicada aos meses de maio, junho e julho de 2017, período em que o medidor deixou de registrar consumo. Importante ressaltar que os valores cobrados permaneceram compatíveis com o padrão histórico da unidade, reforçando a razoabilidade do procedimento adotado. Ademais, a cobrança foi restringida ao limite temporal estabelecido pela regulação setorial e parcelada de acordo com os critérios da Resolução ANEEL nº 414/2010, circunstâncias que afastam qualquer ilicitude no procedimento. Além disso, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a consumidora foi regularmente notificada acerca da inspeção (id. 18937987) e do procedimento de recuperação de consumo (id. 19938004/id. 18937983/id.18937984/id. 18937985). Dessa forma, verifica-se que o procedimento de inspeção, constatação da falha no equipamento e refaturamento parcial adotado pela empresa embargada observou integralmente os ditames normativos aplicáveis, não havendo qualquer vício formal ou substancial que possa macular sua legitimidade ou ensejar nulidade da atuação administrativa. A energia objeto da cobrança foi efetivamente consumida na unidade consumidora titularizada pela parte autora, tendo a distribuidora, ora embargada, apenas promovido a recuperação do montante não faturado à época em razão do defeito técnico identificado no equipamento de medição. A cobrança realizada, portanto, não se reveste de caráter punitivo ou arbitrário, tampouco configura penalidade ou sanção administrativa, mas tão somente representa a contraprestação pelo fornecimento de serviço público essencial que, embora prestado, deixou de ser integralmente remunerado no momento oportuno por falha imputável ao próprio equipamento de medição fornecido pela concessionária. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, da normativa técnica vigente e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, revela-se absolutamente legítima e razoável a cobrança promovida pela parte requerida, observados os limites temporais e procedimentais estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Por essa razão, não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição do indébito, ainda que simples, e muito menos em sua devolução em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe cobrança indevida e má-fé do credor, o que manifestamente não se verifica no caso em exame. Na mesma linha, inexiste nos autos qualquer elemento hábil a evidenciar a prática de ato ilícito por parte da concessionária, ou a ocorrência de abalo à esfera moral da autora que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano inerente às relações de consumo. A situação, portanto, não atrai a incidência da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, ausentes os pressupostos legais do dever de indenizar. Nesse sentido, o entendimento já consolidado desta Corte: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO DECORRENTE DE DEFEITO DO MEDIDOR. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial. II - Consta dos autos OS nº 20932255, aberta em 09 de maio de 2017 (id nº. 4987878 – p. 11), relativa à inspeção na medição da unidade consumidora do Apelante, integrante da sequência de numeração patrimonial indicada pela DOWERTECH, acompanhada do TOI - termo de ocorrência e inspeção – nº. 22846-2017, determinando a substituição de medidor com defeito de fabricação, conforme Portaria Inmetro nº. 587, de 05/11/2012, constando, mais, dados relevantes, dentre as quais: a indicação do medidor encontrado e do medidor instalado, e informações no sentido de que não houve solicitação de perícia técnica pelo consumidor e nem recusa quanto ao recebimento do TOI pelo Apelante. III – Convém ponderar que o TOI se encontra devidamente assinado pelo Apelante, atestando ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, não se evidenciando nos autos contradita da assinatura constante no aludido documento, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa. IV – Vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (defeito medidor), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo. Precedente. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800828-09.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023) Por fim, cumpre enfatizar que o erro material ora reconhecido – consistente na incorreta identificação da signatária do TOI – não compromete a validade nem o conteúdo substancial do acórdão embargado, o qual se mantém devidamente fundamentado, em estrita observância ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer hipótese de nulidade que justifique sua invalidação ou reforma quanto ao mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DÔ-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material constante do acórdão, a fim de registrar que a assinatura aposta no Termo de Ocorrência e Inspeção pertence à própria embargante, Mauritânia de Moura Veloso dos Santos, e não de terceira pessoa, mantendo-se, no mais, íntegro o julgado quanto à regularidade da cobrança e à improcedência dos pedidos iniciais. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator