Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: ANTONIA ELIZABETE GOMES Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta pela própria instituição em face de ANTONIA ELIZABETE GOMES. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença. O embargante alega omissão quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, por não terem sido expressamente fixados a partir do arbitramento. A parte embargada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais desde a data do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A decisão embargada analisou expressamente a questão da atualização do valor indenizatório, incluindo a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos morais, inexistindo omissão a ser suprida. A insurgência do embargante traduz mera irresignação com o julgamento proferido, o que não justifica a utilização dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da causa. O entendimento consolidado do TJPI e do STJ é no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal nem como instrumento para rediscutir fundamentos já analisados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada quando a decisão embargada já se manifestou sobre a incidência de juros de mora e correção monetária na indenização por danos morais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de omissão inexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398 (aplicado por analogia, para caracterização da mora); Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801753-02.2022.8.18.0069 Origem:
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: ANTONIA ELIZABETE GOMES Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801753-02.2022.8.18.0069
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo embargante contra ANTONIA ELIZABETE GOMES, ora embargado. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto aos juros de mora do dano moral, por não terem sido fixados desde o arbitramento. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. VOTO Inicialmente, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento, uma vez que, a omissão não se verifica. Verifica-se que a embargante limitou-se a arguir omissão no acórdão quanto aos juros de mora do dano moral, por não terem sido fixados desde o arbitramento. Ora, a decisão combatida aplicou a correção monetária, bem como os juros de mora do dano moral, não havendo omissão a sanar. Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: ANTONIA ELIZABETE GOMES Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta pela própria instituição em face de ANTONIA ELIZABETE GOMES. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença. O embargante alega omissão quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, por não terem sido expressamente fixados a partir do arbitramento. A parte embargada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais desde a data do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A decisão embargada analisou expressamente a questão da atualização do valor indenizatório, incluindo a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos morais, inexistindo omissão a ser suprida. A insurgência do embargante traduz mera irresignação com o julgamento proferido, o que não justifica a utilização dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da causa. O entendimento consolidado do TJPI e do STJ é no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal nem como instrumento para rediscutir fundamentos já analisados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada quando a decisão embargada já se manifestou sobre a incidência de juros de mora e correção monetária na indenização por danos morais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de omissão inexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398 (aplicado por analogia, para caracterização da mora); Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801753-02.2022.8.18.0069 Origem:
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: ANTONIA ELIZABETE GOMES Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801753-02.2022.8.18.0069
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo embargante contra ANTONIA ELIZABETE GOMES, ora embargado. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto aos juros de mora do dano moral, por não terem sido fixados desde o arbitramento. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. VOTO Inicialmente, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento, uma vez que, a omissão não se verifica. Verifica-se que a embargante limitou-se a arguir omissão no acórdão quanto aos juros de mora do dano moral, por não terem sido fixados desde o arbitramento. Ora, a decisão combatida aplicou a correção monetária, bem como os juros de mora do dano moral, não havendo omissão a sanar. Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator