Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de se tratar de demanda predatória. O juízo de primeiro grau entendeu que há demandas idênticas promovidas pela parte autora contra várias instituições financeiras, com petições genéricas, desprovidas da devida individualização dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em demanda predatória, é correta; Saber se a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de primeiro grau errou ao considerar as ações idênticas, pois a causa de pedir é diferente em todas as demandas (contratos e valor dos descontos, diversos). A decisão não está amparada nas orientações da Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI ou na Recomendação nº 127 do CNJ. A parte autora não agiu de má-fé, pois ajuizou a demanda para a defesa de direitos que considerou lesados, sem dolo ou intuito ilícito, não configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (1) reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé. (2) no mérito julgar improcedentes os pedidos de condenação por danos morais e patrimoniais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º e § 3º; arts. 80 e 81. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800317-67.2024.8.18.0059 Origem:
APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-67.2024.8.18.0059
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, todos do CPC, sob o fundamento de que há demandas idênticas promovidas pela parte autora contra várias instituições financeiras, com petições genéricas, desprovidas da devida individualização dos fatos. Afirma ainda que as alterações limitam-se aos números dos contratos e aos valores dos supostos empréstimos, frequentemente incluindo informações ou pedidos alternativos que tentam abarcar qualquer situação possível e que as petições apresentam o mesmo padrão argumentativo e requerem a nulidade dos contratos, aduzindo de forma genérica irregularidades, alterando apenas os dados das partes, dos contratos e dos valores envolvidos. Por fim, condenou a parte autora por litigância de má-fé. A autora/apelante, nas razões recursais, aduziu: no tocante ao ajuizamento de diversos processos, tratam-se de objetos diversos, com objetos diferentes e pessoas jurídicas diversas; a decisão viola as prerrogativas da advocacia; os descontos consignados em discussão foram efetuados sem a anuência do titular do benefício; não deduziu pretensão contra texto expresso de lei, nem tampouco contra fato incontroverso, assim, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual aduziu: a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito está devidamente justificada, pois é crucial que os autores redijam suas petições iniciais com clareza, especificidade e em conformidade com as regras legais pertinentes, para assegurar que o processo seja conduzido de maneira justa e eficiente para ambas as partes envolvidas. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu improvimento. Não houve juízo de retratação, conforme se verifica no despacho de ID 19110716. Na decisão de ID 20897756, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO No presente recurso, o ponto crucial é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que há demandas idênticas promovidas pela parte autora contra várias instituições financeiras, com petições genéricas. Inicialmente, cumpre observar que nos termos do §2º, do art. 337, do CPC “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, há litispendência “quando se repete ação que está em curso”. Analisando os autos, especialmente os fundamentos da sentença, verifica-se que não há provas da identidade de ações, haja vista que o próprio magistrado afirma, nos fundamentos da sentença que: “Nos casos analisados, identifica-se claramente o padrão de demandas predatórias. Nos dias 12,13, 18 e 19, de março de 2024, a advogada da requerente protocolou 48 (quarenta e oito) ações contra a instituições financeiras acima descritas, todas com pedidos e causas de pedir idênticos, diferenciando-se apenas pelos números dos contratos e valores dos supostos empréstimos. As petições iniciais não individualizam os fatos, repetem alegações de irregularidades contratuais de forma genérica e alteram apenas os dados superficiais. Os requeridos apresentaram extratos bancários dos depósitos dos empréstimos, demonstrando que os autores receberam os valores questionados. Além disso, há certidão do Oficial de Justiça informando que autora desconhecia a existência de tais ações”. Constata-se, desta forma, que a causa de pedir é diferente em todas as demandas (contratos e valor dos descontos, diversos) demonstrando a falta de identidade de ações. Destarte, não há falar em litispedência, tampouco em falta de interesse processual da parte autora/apelante. Por outro lado, a escolha entre ajuizar várias demandas separadamente ou em um só processo, fica a critério da parte, devendo o juiz, verificando a conexão, determinar suas reuniões ou, constatando a identidade de ações, aplicar os institutos da litispendência ou da coisa julgada e, se for o caso, extinguir o processo duplicado. Por fim, destaque-se que, ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, como sobredito, o juízo de primeiro grau enxergou ações idênticas onde não existe, fato que aniquila o fundamento da má-fé da parte autora, com abuso do direito de ação. Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, não se confirmou, devendo a sentença ser anulada. Por outro lado, considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, é desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, §3º, I, do CPC). Do julgamento - Teoria da Causa Madura Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. O banco,
no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante (ID 20646263), bem como o instrumento do contrato (ID 20646421), firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital” (já nasce digital), formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação. Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pelo contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido. No presente caso, a contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, inclusive apresentou seus documentos fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado. Ademais, verifica-se a juntada, pelo apelante, de elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação; informação de data e hora da contratação; informação relativa à geolocalização e a conta de destino (ID 20646421). Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais. Da condenação por litigância de má-fé. É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, sustentando que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos, quando alegou que não havia realizado contrato com a instituição financeira. Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual da parte apelante, pois litigou em busca de direito que imaginava possuir. Ademais, não restou comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso. Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para, nos termos do art. 1013, §3º, I, do CPC, anular a sentença vergastada e, no mérito: DECLARAR a validade do contrato discutido nos autos e legítimos os descontos efetuados pelo banco/apelado, julgando improcedentes os pedidos de condenação por danos patrimoniais e morais. Afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada; Verbas sucumbenciais mantidas, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025