Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME A parte autora/apelante deixou de atender à determinação judicial para apresentação de documentos, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão recorrida fundamentou-se no poder do magistrado de exigir a emenda à inicial para garantir a adequada instrução processual, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos e as consequências do seu descumprimento pela parte autora/apelante. (i) Saber se o juízo de primeiro grau poderia determinar a apresentação de documentos com base no seu poder de gestão processual. (ii) Saber se a não apresentação dos documentos pela parte autora justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem o dever de verificar se o direito de ação está sendo exercido de maneira adequada, nos termos do princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF). 4. A determinação judicial de apresentação de documentos decorreu do poder do juiz de primeiro grau de exigir a emenda à inicial para melhor instrução do feito (art. 321 do CPC). 5. A inércia da parte autora ao não atender à determinação judicial e deixar transcorrer o prazo sem manifestação configura desinteresse na demanda e viola o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). 6. A diligência determinada pelo juiz não se mostrou abusiva e estava alinhada ao dever de cautela na análise da demanda, visando garantir a adequada instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. TESE DE JULGAMENTO: "1. É válida a determinação judicial para que a parte autora apresente documentos necessários à adequada instrução processual, nos termos do art. 321 do CPC." "2. O descumprimento da determinação judicial e a inércia da parte autora podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º e 321. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803990-65.2023.8.18.0039 Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803990-65.2023.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Em suas contrarrazões, o Banco requer que seja Negado Provimento ao presente Recurso interposto pela parte autora, para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos. Ademais, a parte autora mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Deixo de condenar honorários em razão da ausência de triangulação processual. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025