Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM JOSE ALVES DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DO CONTRATO. ENCARGOS E TAXAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-Piauí,PI, que julgou improcedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. O juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta a nulidade do contrato apresento e a não apresentação do comprovante de pagamento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em analisar se o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válido e se as cláusulas do contrato foram claramente informadas à autora, garantindo sua adesão consciente, além de avaliar a legalidade da cobrança de encargos sobre o valor total do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este é hipossuficiente, pode ser admitida, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a jurisprudência do TJPI. 7. A modalidade contratual “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” deve ser minuciosamente explicada ao consumidor, sendo responsabilidade do banco demonstrar a anuência da contratante por meio de contrato claro e transparente. 8. No presente caso, o contrato foi assinado sem vícios e com cláusulas destacadas, não havendo ilegalidade nas condições acordadas, incluindo o valor contratado, os juros e o custo efetivo total. 9. A cobrança dos valores contratados é legítima, não havendo indícios de ilegalidade ou vícios no consentimento da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. 11. TESE DE JULGAMENTO: O contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável é válido, desde que cumpridas as exigências de clareza e transparência no momento da contratação. A cobrança dos valores previstos no contrato, incluindo encargos financeiros, é legítima quando as condições são claramente informadas e não há prática de anatocismo. O recurso de apelação é desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e danos morais. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12%, em conformidade com o Tema nº 1059 do STJ, ficando sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; Lei nº 22.626/1933. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801012-23.2024.8.18.0026 Origem:
APELANTE: JOAQUIM JOSE ALVES DA FONSECA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801012-23.2024.8.18.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA JOSÉ ALVES DA FONSECA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, condenou a parte autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Na apelação interposta, a parte autora/recorrente sustenta a nulidade do contrato apresento e a não apresentação do comprovante de pagamento. Diante disso, requer o total provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Na decisão de ID.20236371, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras. Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado. Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato. Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional, gerando, em alguns casos, juros sobre juros (anatocismo), prática vedada em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor. Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira. Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais. Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no (ID.20235363), este foi devidamente assinado, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. Ademais, a instituição financeira comprovou ter transferido o valor avençado à conta-corrente aberta pelo autor/contratante, conforme se verifica nos comprovantes (TED) juntado nos (ID.20235721 ), bem como nas faturas de ID’s 20235715, 20235718. Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ, que ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025