Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRASISVALDA VIEIRA DE ARAUJO E SILVA, ASSOCIAÇÃO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Regularidade na cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. Perícia legal. Notificação prévia do consumidor. Legalidade do débito. I. Caso em exame 1.
APELANTE: BRASISVALDA VIEIRA DE ARAUJO E SILVA, ASSOCIAÇÃO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028517-83.2015.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigacão de Fazer C/C Pedido Indenizatório movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. A decisão recorrida reconheceu como legítima a cobrança advinda de irregularidade constatada na UC da autora, ora apelante. A autora recorreu, alegando nulidade do auto de infração e ilegitimidade da cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia com base em laudo pericial unilateral, sem prévia notificação do consumidor. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar irregularidades na unidade consumidora, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, o que foi observado no caso. 4. A Resolução 414/2010 da ANEEL exige prévia notificação do consumidor sobre a realização da perícia no medidor, o que ocorreu na espécie, tornando legítima a cobrança. 5. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a ilegalidade de cobranças baseadas em perícias unilaterais sem observação do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso improvido. Sentença mantida. Cobrança válida. 7."1. É legítima a cobrança de débito por recuperação de consumo baseada em perícia que observou o contraditório e a ampla defesa consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967813/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2017; TJPI, Apelação Cível nº 0028379-87.2013.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, j. 18/06/2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028517-83.2015.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MATILDE DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Indébito e Indenizatório, promovida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgando improcedente o pleito autoral. Alega a autora, que a empresa requerida realizou inspeção em medidor de energia da unidade consumidora instalada em seu imóvel, oportunidade em que constatou irregularidade na medição. Confirma que lhe fora expedida cobrança referente a recuperação de consumo e, mesmo discordando, iniciou o pagamento das respectivas parcelas. Ocorre que, em razão do atraso de algumas delas, teve o fornecimento de energia cortado. Assim, requer a declaração de nulidade da aludida cobrança, porquanto irregular, bem assim a devolução do indébito, em dobro, e o ressarcimento do dano moral que alega ter sofrido. Pugna pela procedência da ação. O magistrado julgou improcedente o pleito autoral, ao concluir que a requerida, ora apelada, cumpriu com as normas que regulam a matéria, notadamente porque não há falar em perícia unilateral no caco concreto. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça (Id-18376514). Insatisfeita, a autora apelou da sentença, sustentando a nulidade do procedimento. Alega que o laudo pericial fora produzido unilateralmente. Afirma que o TOI não é capaz de demonstrar eventual violação à unidade consumidora, sendo necessária a aferição por método técnico capaz de provar determinadas situações. Requer provimento ao recurso, com a anulação do débito objeto da demanda, invertendo-se o ônus sucumbencial (Id-18376515). A requerida, em contrarrazões, alega que o procedimento administrativo foi devidamente realizado. Afirma que houve prévia notificação acerca da perícia nos medidores da apelante, respeitando o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta a legitimidade da cobrança. Requer seja o recurso desprovido (Id-18376529). Recurso recebido apenas no duplo efeito – suspensivo e devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Data inserida no sistema VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos. Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do direito da autora de ter anulado o auto de infração relativa a sua unidade de consumo nº 5.492.009, e a dívida dele advinda, porquanto foi o laudo pericial produzido unilateralmente. Requer provimento ao recurso, com a anulação do débito objeto da demanda, invertendo-se o ônus sucumbencial. Dito isso, há de se consignar que o caso é de fácil deslinde, senão vejamos. Cabe destacar, inicialmente, que os serviços públicos, nos quais se insere o de abastecimento de água potável e de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do CDC, onde expressamente prevê que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [...] Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da aludida norma, extrai-se o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Soma-se a isso o direito do usuário à indenização quando se deparar com a prestação inadequada ou ineficiente do serviço público, apto a lhe ocasionar dano. Porém, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos elementos formadores, a saber: a conduta (positiva ou negativa), o dano e o nexo de causalidade. Nessa esteira, vê-se que não só as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, as concessionárias e as permissionárias de serviço público. Convém destacar, ainda, o art. 6º da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Ressalto, por oportuno, que recai à concessionária de energia elétrica o dever de comprovar as irregularidades na unidade consumidora, consoante disposto no art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, que consagram a inversão do ônus probatório. Nos termos orientados pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Acerca dos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor, a dita resolução dispõe, em seu art. 129, a seguinte orientação: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Consta dos autos, que os funcionários da empresa requerida compareceram à residência da autora e constataram a existência de fraude no medidor. E, de acordo com o TOI da Unidade de Consumo, o medidor encontrava-se com desvio de energia no ramal de ligação, ou seja, com ligação paralela, a evidenciar a energia elétrica consumida no aludido imóvel não era registrada na íntegra. Em contrapartida, a autora, ora apelante, argumenta que a inspeção no seu medidor fora realizada unilateralmente, sem lhe oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Não é que se depreende dos autos, como bem ressaltado na sentença. Os documentos que instruem a contestação (Id-18376480) confirmam que o TOI foi lavrado sem nenhuma irregularidade. Observa-se, ainda, que foi expedida notificação à autora a fim de que pudesse se manifestar sobre o procedimento e apresentar informações complementares, embora sem sucesso. Como visto, houve notificação acerca da realização da perícia no medidor de energia elétrica em análise, consoante orienta o enunciado contido nos §§ 6º e 7º, do art. 129 da mencionada Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a saber: (…) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Oportuno registrar, que a própria apelante confirma que lhe fora expedida cobrança referente a recuperação de consumo e, apesar da discordância, deu iniciou ao pagamento das respectivas parcelas. Ora, não se coaduna com a realidade de quem não deve, concordar com o pagamento de valor que considere indevido. Nesse passo, forçoso concluir como legítima a cobrança, porquanto constituída através de perícia produzida a rigor da norma pertinente. Nesse mesmo sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp 967813 / PR Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2016/0214859-0 - Segunda Turma – Relatora: Ministra Assusete Magalhães – Data do Julgamento: 16/02/2017) Com efeito, não há que se questionar o valor cobrado, uma vez que o mesmo foi efetuado com base nos parâmetros legais, não podendo ser considerado indevido ou abusivo, dessa maneira, incabível o acolhimento do pleito de declaração de inexistência de um débito devido. Assim, considerando que a requerida observou o contraditório quando da realização da perícia efetivada no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, deve ser mantida a dívida dela advinda. Do dispositivo: À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. Des. Antônio Soares Relator Teresina, 31/03/2025