Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamado: ALBERICO BENVINDO ROSAL RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pleitos da inicial, considerando regular a relação contratual e as cobranças efetuadas, fundamentando que a concessionária apresentou provas da prestação do serviço e da medição do consumo. A apelante alegou cobrança indevida por fornecimento de água, sem medição adequada, e pleiteou a nulidade do débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pela concessionária são indevidas; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da requerida por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária comprova a relação contratual e a prestação do serviço por meio de documentos que atestam a instalação do hidrômetro, o histórico de consumo, a ordem de serviço da ligação de água e laudo de vistoria do imóvel. 4. O contrato firmado entre AGESPISA e a Prefeitura Municipal de Teresina transfere à concessionária a gestão do abastecimento de água na zona rural, legitimando a cobrança pelos serviços prestados. 5. O ônus da prova da irregularidade da cobrança recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a mera alegação de inexistência de débito para afastar a presunção de legitimidade das faturas apresentadas pela ré. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de irregularidade na cobrança, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada estabelece que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito ou interrupção do serviço essencial, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público que comprova a existência de relação contratual e a regularidade das medições e faturas não pode ser compelida à restituição de valores pagos ou à declaração de inexistência de débito. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade na cobrança para infirmar a prova documental produzida pela concessionária. 3. A mera cobrança de valores que o consumidor considera indevidos não caracteriza dano moral indenizável, salvo se demonstrado efetivo constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 10.10.2017; TJ-RO, AC 7002249-34.2019.822.0005, Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 13.01.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802886-60.2022.8.18.0140 Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a)
APELADO: ALBERICO BENVINDO ROSAL - PI4076-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802886-60.2022.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA BARBOSA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, ora apelado. A parte autora sustenta ter sido cobrada indevidamente por débitos relativos ao fornecimento de água ao seu imóvel, sem que houvesse uma medição adequada do consumo. Alegou que a fatura informava apenas uma taxa mensal fixa, independentemente do efetivo consumo de água, e requereu a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a existência de relação contratual entre as partes e a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária. Destacou que a parte ré apresentou documentos comprobatórios da prestação do serviço e da medição do consumo, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a irregularidade da cobrança, o que não ocorreu. Assim, concluiu não haver qualquer ilícito na conduta da ré e determinou a improcedência da demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença contrariou as provas dos autos e não considerou a relação de consumo existente entre as partes, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a inversão do ônus da prova e reiterou a inexistência de débitos, sustentando que as cobranças realizadas pela empresa concessionária foram abusivas e indevidas. Pleiteou a reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade do débito, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a prestação do serviço foi devidamente comprovada e que a cobrança está dentro dos parâmetros legais. Asseverou que a parte autora era efetivamente usuária do serviço de abastecimento de água e não comprovou qualquer irregularidade nas faturas emitidas. Na decisão de ID. 19138472, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A controvérsia devolvida a esta Câmara restringe-se à verificação da suposta cobrança indevida realizada pela empresa concessionária de fornecimento de água, bem como à responsabilidade civil da requerida pelos danos morais alegadamente sofridos pela consumidora. A apelante sustenta que a cobrança das faturas relativas ao fornecimento de água não possui embasamento, pois inexiste relação contratual entre as partes, requerendo, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida, proferida pelo douto juízo de primeiro grau, andou com acerto ao julgar improcedente a demanda, visto que a concessionária comprovou, de forma robusta, a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade das cobranças impugnadas. A requerida acostou os seguintes elementos de prova, acerca dos quais a apelante manteve-se inerte: a) Instalação do hidrômetro no imóvel da autora (ID 19007738); b) Histórico de medição e consumo desde 03/2021 (ID 19007739); c) Ordem de serviço da ligação de água com cadastro realizado 08/02/2021 (ID 19007740) d) Laudo de Vistoria com averiguação da situação da ligação (Id 19007743). Ademais, a apelada esclareceu que a relação entre as partes foi formalizada por meio do CONTRATO DE PROGRAMA Nº 003/2012 – AGESPISA e Prefeitura Municipal de Teresina, celebrado com fundamento no Convênio nº 10/2011, de 19/08/2011. Nesse instrumento, foi acordada a transferência à empresa ré da operação dos poços tubulares e dos sistemas de abastecimento de água instalados na zona rural, anteriormente geridos pelo referido ente municipal sem a cobrança de tarifa. Para comprovação, anexou o contrato de ID 19007764. Dessa forma, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora/apelante usufruiu regularmente do serviço de fornecimento de água, com a devida instalação do hidrômetro e medição dos consumos mensais, restando evidenciada a existência de débito legítimo. Além disso, foi realizada vistoria in loco, na qual se constatou a regularidade da ligação de água no imóvel da demandante. Outrossim, o princípio da inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as provas documentais produzidas pela parte ré. E instada a manifestar-se quanto a necessidade da produção de novas provas a parte apelante manifestou-se apenas requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 19007767). Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples existência de cobrança de valores que o consumidor considera indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração do efetivo constrangimento ou prejuízo de ordem extrapatrimonial, o que não ocorreu no presente caso. Conforme entendimento consolidado, "a anotação indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito ou o corte indevido no fornecimento de água geram dano moral presumido". (TJ-RO - AC: 70022493420198220005 RO 7002249-34.2019.822.0005, Data de Julgamento: 13/01/2021) Nesse sentido, assim entende a jurisprudência vigente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Nesse contexto, correta se mostra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025