Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Arbitragem e Cobrança de Honorários Advocatícios. Sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. Relação processual não contida. Impossibilidade de arbitramento de honorários. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A
APELADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804021-75.2024.8.18.0031
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu a petição inicial da ação de arbitragem e cobrança de honorários advocatícios, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 330, III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para que sejam arbitrados os honorários advocatícios, sustentando o direito à obtenção da verba. II. Questão em discussão A controvérsia instaurada no presente recurso envolve duas questões centrais: (i) saber se a extinção da ação de busca e apreensão, na qual o apelante atuoso como advogado da parte apelada, sem resolução do mérito, por ausência de premissas de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impede o arbitramento dos honorários advocatícios; e (ii) verificar se há fundamento para publicação em honorários advocatícios quando a relação processual não foi comprovada. III. Razões de decidir A Ação de Busca e Apreensão nº 0800081-39.2023.8.18.0031 foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que o réu faleceu mais de um ano antes do julgamento da demanda, impossibilitando a constituição válida da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Além disso, houve posterior pedido de desistência da ação pelo Banco GMAC SA, em razão da purga da mora. No procedimento específico da ação de busca e apreensão, a citação do réu apenas se aperfeiçoa quando a medida liminar não é apenas prejudicada, mas efetivamente realizada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que não ocorreu no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1040, firmou entendimento de que, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação somente pode ser comprovada após a execução da medida liminar, o que reforça a inexistência de relação processual válida na demanda originária. Diante da inexistência de relação processual válida, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios, pois o trabalho realizado pelo causídico não foi verificado em declaração ou benefício processual para a parte patrocinada. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. O arbitramento de honorários advocatícios pressupõe a existência de uma relação processual válida e regular, sendo inviável quando a ação originária é extinta sem resolução do mérito por ausência de premissas processuais." "2. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a relação processual apenas se aperfeiçoa após a execução da medida liminar, não sendo possível a publicação em honorários advocatícios se tal etapa não foi cumprida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330,III; PCC, art. 485,IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 1040. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804021-75.2024.8.18.0031 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ajuizada em desfavor de BANCO GMAC S.A., ora Apelado. Na sentença, o Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 330, III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, para que sejam arbitrados os honorários advocatícios. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Recurso recebido em ambos os efeitos por este Relator. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Compulsando os autos, verifico que, a ação de busca e apreensão nº 0800081-39.2023.8.18.0031, na qual o apelante atuou como causídico da parte Apelada, foi extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), haja vista que o réu falecera mais de um ano antes do ajuizamento da citada demanda, conforme certidão de óbito de id. 47272664. Ademais, ocorreu ainda pedido de desistência da Instituição Financeira por purga da mora, conforme documento em id. 47256731. É necessário destacar que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário […] § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Portanto, mesmo em caso de comparecimento espontâneo, como nos autos, não houve a completude da relação processual, pois ela só se dá como preenchimento do acima aludido. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado no âmbito dos Temas Repetitivos do STJ: Tema 1040 – Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Com efeito, razão não assiste ao Requerido, ora apelante. Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025