Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS. “MORA CRED PESS”. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804035-15.2022.8.18.0036
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados sob a alegação de que o banco réu não apresentou o instrumento contratual que legitimaria a cobrança denominada “MORA CRED PESS”, a qual resultaria na nulidade dos descontos, repetição do indébito e danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade dos descontos, considerando que a cobrança é legítima, pois decorrente da mora oriunda de empréstimos contratados, tendo sido devidamente justificada pela ausência de saldo suficiente para cobrir os débitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Saber se a cobrança denominada “MORA CRED PESS” é válida, apesar de não ter sido acompanhada do contrato que a legitimaria, e (ii) se existe direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais diante da alegada falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de juros de mora é regular, uma vez que o banco apresentou documentos que comprovam a existência de empréstimos consignados e a inadimplência do apelante, não havendo que se falar em ausência de vínculo contratual ou ilegalidade nos descontos realizados. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada e a parte apelante não conseguiu comprovar defeito na prestação do serviço, razão pela qual não há como acolher os pedidos de repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “Não é abusiva a cobrança de juros moratórios, denominada MORA CRED PESS quando demonstrada a inadimplência do consumidor”. 2. “Não há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais na ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 487, I, do CPC. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804035-15.2022.8.18.0036 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que as cobranças são referentes à mora oriunda de empréstimos contratados eletronicamente, decorrentes da ausência ou atraso em alguns pagamentos; a cobrança denominada “mora cred pess”, está plenamente justificada em razão da ausência de saldo para cobertura dos débitos contraídos; ausente a comprovação de ato ilícito cometido pela instituição financeira suplicada, os pedidos de indenização por danos morais e restituição dobrada do indébito não procedem. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, na qual alegou, em síntese: o requerido, na sua defesa, não apresentou instrumento contratual ou documento que legitima a cobrança impugnada; a requerida não acostou aos autos o contrato que legitima os descontos; a formalização de contrato é medida imprescindível a ser adotada pela Instituição financeira antes de concretizar qualquer tipo de desconto; não houve especificação de qual contrato decorre a cobrança da mora; logo, o desconto da mora sem vinculação contratual se mostra abusiva, o que demonstra defeito na prestação do serviço pela instituição financeira; pugnou pela declaração de nulidade dos descontos impugnados; seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral em valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou a legalidade da cobrança denominada “mora cred pess”, pois ocorre quando o cliente se encontra em mora contratual, ou seja, quando não realiza o pagamento do empréstimo na data aprazada. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Na decisão de ID 20238289, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco requerido. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “MORA CRED PESS” na conta bancária aberta pelo apelante.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos documentos que justificam a cobrança de juros moratórios por atraso no pagamento de parcelas de empréstimos consignados, devidamente contratados, conforme se verifica nos extratos de ID’s 20237818 e 20237819, os quais relacionam o número do contrato e a parcela respectiva, não deixando dúvidas sobre a regularidade da cobrança e o exercício regular de um direito do banco apelado. Sobre a alegação, da parte apelante, de que a instituição financeira requerida não acostou aos autos o contrato que legitima os descontos, o que demonstra defeito na prestação do serviço, verifico que tais argumentos não se sustentam, pois o objeto do presente processo não é o questionamento do contrato ao qual vinculado o desconto, mas sim a legitimidade do próprio desconto. Assim, caso a parte apelante entenda que o contrato entabulado é inexistente ou ilegal, deve questioná-los em ação própria. Com efeito, não vislumbro defeito na prestação do serviço, assim, repise-se, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito decorrente dos contratos de empréstimos consignados entabulados entre as partes, não havendo ato ilícito na sua conduta. Desta forma, restando comprovada a regularidade da cobrança, não há falar em repetição de indébito, nem tampouco em indenização por danos morais, devendo os pedidos serem indeferidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025