Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAMAZIO JOSE DE BARROS Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
APELANTE: DAMAZIO JOSE DE BARROS Advogados do(a)
APELANTE: ATILA BEZERRA BORGES - PI17074-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806333-55.2023.8.18.0032
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados pela parte autora, sob a alegação de irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado. A decisão recorrida reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes, afastando a existência de ilicitude na cobrança efetuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado e se a cobrança realizada pela instituição financeira configura ato ilícito que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão de crédito consignado possui expressa previsão legal na Lei nº 10.820/2003, que autoriza a retenção de valores para amortização de dívidas contraídas por meio dessa modalidade de crédito, respeitado o limite de 35% dos rendimentos do beneficiário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.626.997, firmou entendimento de que não é abusiva a cláusula que autoriza o débito automático do valor mínimo da fatura, desde que previamente informada ao consumidor. 5. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a autora assinou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e utilizou os valores disponibilizados, não havendo prova de erro essencial ou vício de consentimento. 6. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a inexistência de cobrança indevida, afastando a tese de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. 8. "1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado, desde que previamente informada ao consumidor. 2. A inexistência de vício de consentimento ou erro essencial na contratação afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais." _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 6º; CDC, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806333-55.2023.8.18.0032 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMAZIO JOSE DE BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado. Na sentença, ID nº 20445286, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, ID nº 20445288, a parte Apelante afirma que não contratou o cartão de crédito discutido nos autos. Pede a procedência da ação para ao final declarar a nulidade do atacado negócio jurídico apontado na petição inicial e condenar o réu a restituição dos valores ilegalmente sacados em sua conta bancária com repetição do indébito e indenização por danos morais. Requerendo, assim, o provimento do recurso e reforma total da sentença. A parte Apelada apresentou contrarrazões, ID nº 20445291, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença prolatada. Em Decisão de ID nº 20448789 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido. Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco juntou o contrato de cartão de crédito consignado na modalidade “Mobile Bank”, ID nº 20445281, que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação. Bem como apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nº 20445280. Além disso, houve a utilização do cartão de crédito em discussão nos autos. A parte Apelada apresentou em contestação, comprovante de extratos contendo a disponibilização do valor, ID nº 20445279 – pág. 4 demonstrando a disponibilização do valor R$ 1.253,00 (Hum mil, duzentos e cinquenta e três reais) sacado pelo Apelante. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025