Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PAULO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: JOSE PAULO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806445-56.2022.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO PAN S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária concedida. O Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, alegando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Apelado, por sua vez, defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado, justificando sua nulidade; (ii) Verificar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado nos autos que o contrato foi regularmente celebrado, conforme documentos apresentados pelo Banco Apelado, incluindo a assinatura eletrônica via biometria facial, "selfie" do contratante, geolocalização e IP do aparelho utilizado. 5. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira. 6. Precedente jurisprudencial confirma a validade da contratação em casos similares, não havendo motivos para reforma da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 8. Tese de julgamento: "1. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste nulidade do contrato." "2. Ausente ato ilícito, não cabe repetição de indébito ou indenização por danos morais." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/06/2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806445-56.2022.8.18.0065 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PAULO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado. A sentença, ID nº 20699968, consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E, em razão da sucumbência, condenou a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida. Inconformada, a parte Autora, interpôs recurso de Apelação, ID nº 20699969, requerendo, em síntese, que seja dado total provimento ao recurso, pleiteando a reformada integral da sentença “a quo”, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial. Pleiteou, ainda, a condenação do Banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do Apelante. Por fim, requereu a condenação do Apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento). Nas Contrarrazões, ID nº 20699971, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Em sede de preliminar alega a falta de fundamentação do pedido. E, no mérito, pleiteia que o recurso de apelação não seja conhecido, tendo em vista que o Apelante quedou-se em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais mereça ser anulada ou reformada a sentença recorrida, limitando-se, todavia, a transcrever os mesmos fundamentos narrados na sua exordial. E, caso assim não entenda que a Apelação ora contrarrazoada seja improvida, mantendo-se a sentença de improcedência e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Na Decisão de ID nº 20741018, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco juntou o contrato de cartão de crédito consignado na modalidade “Mobile Bank”, ID nº 20699892, que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação. Bem como apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nº 20699905. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira Ré, ora Apelado, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, pois comprovou a celebração do contrato e o recebimento do valor pela parte Autora, ora Apelante. No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”. Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelo Juízo a quo em todos seus termos. Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025