Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS BARROS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS BARROS Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A. Advogado do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-50.2021.8.18.0029
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé; (ii) saber se a parte autora alterou a verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5.
No caso vertente, o juízo de primeiro grau sequer fundamentou sua decisão, limitando-se a apontar o dispositivo legal, em tese violado pela parte autora/apelante, sem dizer como o presente caso se enquadra à norma legal. 6. Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A condenação por litigância de má-fé deve ser fundamentada, nã podendo a autoridade judicial apenas apontar o dispositivo legal, em tese violado pela parte, sem dizer como o presente caso se enquadra à norma legal”. 2. “Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, II, e 81 do CPC. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800124-50.2021.8.18.0029 Origem:
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS BARROS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BONSUCESSO S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono do processo por negligência da requerente; ao final condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa respectiva em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de verbas sucumbenciais. Na apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, em síntese: a sentença violou o princípio fundamental de acesso à justiça; não agiu de forma dolosa; não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada. Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a legalidade do contrato celebrado e pugnou pela manutenção da sentença na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto, ante a litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante. Na decisão de ID 20302394, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, referente à condenação por litigância de má-fé. É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau sequer fundamentou sua decisão, limitando-se a apontar o dispositivo legal, em tese violado pela parte autora/apelante, sem dizer como o presente caso se enquadra à norma legal. Ademais, não está comprovado o dolo da apelante, em alterar a verdade dos fatos, pois sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso. Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante. Com efeito, neste particular a sentença deve ser reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos. Verbas sucumbenciais mantidas, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025