Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800639-33.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PEDRO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 75132982, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. O Demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 4.720,24 (quatro mil, setecentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), destinados às satisfações das prestações por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de natureza indenizatórias. O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo desta petição, a ser pago ao titular PEDRO PEREIRA DA SILVA, CPF 829.947.653-49, Banco Bradesco S/A, Agência 581, Conta corrente 6163-8. 2. É de inteira responsabilidade do demandante e do seu procurador a veracidade e consistência dos dados bancários dispostos na Cláusula 1. Na hipótese de inconsistências nos dados para depósito, o demandado está isento de responsabilidade no pagamento de multas ou outros valores. Nesse caso, o adimplemento será realizado por depósito judicial (DJO - Depósito Judicial Ouro), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado a partir da confirmação do estorno da TED/DOC. 3. Os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado, salvo disposição diversa a constar expressamente na Cláusula 1. 4. Com o referido pagamento, o demandante dará plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada BANCO BRADESCO S.A, para nada mais reclamar com relação aos fatos narrados na inicial, contemplando as indenizações por danos morais e materiais, eventuais multas, inclusive a prevista no art. 523 do CPC, astreintes, custas, verbas sucumbenciais dependentemente de sua natureza (cível, comercial, tributária, criminal etc.). 5. Ambas as partes renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos de ações rescisórias em relação ao presente acordo e requerem que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC. 6. Todas as partes envolvidas declaram que o presente termo foi assinado sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude e que não há qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade. 7. O demandado está obrigado a levar ao conhecimento do juízo da causa os termos desta minuta. É vedado o protocolo do documento pelo demandante, sob pena de o considerar nulo e sem efeito. 8. A minuta igualmente perderá sua validade se constar nos autos sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, de improcedência ou, ainda, de procedência, nos casos em que o valor da condenação for menor que o previsto na Cláusula 1. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 75132982, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição e considerando que o valor foi pago integralmente na conta do requerente, conforme ID 75133393. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO