Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVA NITA ROCHA DANTAS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA PROCESSO Nº 0803940-87.2021.8.18.0078 Ementa: Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Contestação de cobrança indevida em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Nulidade de contrato. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Pedido de majoração da indenização. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803940-87.2021.8.18.0078
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A primeira apelação foi interposta pelo réu, Banco Bradesco S/A, e a segunda pela autora, Eva Nita Rocha Dantas. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser mantida, ou se há necessidade de revisão da decisão, conforme alegação do banco de inexistência de ato ilícito; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser aumentado, conforme pedido da autora, para R$ 5.000,00, ou se a sentença inicial fixando o valor em R$ 2.000,00 deve ser mantida. III. Razões de decidir O recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A foi rejeitado, pois não há interesse de agir ou prescrição trienal, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada. A nulidade do contrato foi devidamente reconhecida, pois não houve transparência nas cláusulas do contrato de adesão, o que configura falha na prestação do serviço e violação ao CDC. Além disso, o banco não demonstrou a utilização do crédito pela autora de forma válida, nem a devida clareza nas informações. IV. Dispositivo e Tese Pedido procedente quanto à declaração de nulidade do contrato e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Tese de julgamento: “1. A nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é devida quando não há clareza nas informações e transparência nas cláusulas do contrato de adesão. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente de culpa, em razão de má-fé da instituição financeira. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, V, 42, § 1º, e 54; Código Civil, arts. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – EVA NITA ROCHA DANTAS - doravante denominado segunda apelante. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, réu, a restituir, em dobro, o valor das prestações descontadas indevidamente, atualizadas, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 20574263), no mérito, em síntese, alegou: a inexistência de dano moral; inocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco; da necessidade de compensação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A segunda apelante/autora não se manifestou em contrarrazões. Na apelação interposta pela segunda apelante (ID 20574317), esta aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostrou-se irrisória devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 20574322), o banco/apelado, em síntese, aduziu: ao descabimento de danos morais; da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso. Na decisão de ID 20575069, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO VOTO No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 20574263), inicialmente deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte apelada/autora não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF) e também não merece prosperar a alegação de prescrição trienal, visto que fala-se de trato sucessivo. Inicialmente deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, sobre a modalidade de contrato, objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras. Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado. Destarte, quando o cliente efetua saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato. Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura (ou outro valor intermediário), o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do empréstimo consignado convencional. Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira. Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais. Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, in literis: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (...) Em outras palavras, os contratos de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) são plenamente válidos, todavia, sua sistemática deve ser bem informada para se evitar que o consumidor corra o risco de ter endividamento progressivo e insolúvel, que não permite a quitação da dívida, sendo, inclusive, uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor do art. 39, inciso V, do CDC, o qual rechaça a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. Compulsando os autos, verifico ainda que existem outras evidências de que a parte autora não pretendeu contratar uma modalidade de empréstimo vinculada ao cartão de crédito. O banco requerido não demonstra desbloqueio e uso do cartão pela parte autora para compras, sem sequer juntar as respectivas faturas. Na verdade, não junta absolutamente nada nos autos. Diante disso, o que se observa é que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimo consignado, mediante cartão de crédito e RMC, sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país e no âmbito do Estado do Piauí. Tentando justificar a falta destas informações, o apelante alega que as taxas de juros são variáveis (pós-fixadas), todavia, esta argumentação não se sustenta, pois, conquanto seja possível estabelecer essa modalidade de taxa de juros (variáveis), sendo majoritariamente aceita pela jurisprudência pátria, o instrumento do contrato não a deixa evidente, com cláusula destacada e caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo contratante/apelado, conforme previsto no art. 54, do CDC, haja vista tratar-se contrato de adesão. Vejamos a redação do dispositivo: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Por último, não foi demonstrada a transferência (TED), nem saque pela mesma, do valor contratado. Em arremate, da leitura do instrumento do contrato, constata-se a falta de transparência na oferta do serviço, conduta que viola o art. 31, do CDC. Vejamos a redação do dispositivo: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Por todos esses motivos, a declaração de invalidade do contrato objeto da presente ação, é medida que se impõe. Da repetição de indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual e sem repasse de valores. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Com efeito, não há falar em restituição na forma simples dos valores descontados, nem tampouco em compensação de valores, ante a cobrança indevida ser contrária à boa-fé objetiva. Dos danos morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, nos contratos relativos a consumidores, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida, na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante/Banco, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de MAJORAR o valor da indenização a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais). Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) a serem pagos pela instituição financeira. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025