Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA MARIA DE JESUS ALVES Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O caso trata de recurso interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao descumprimento, pela parte autora/apelante, da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da decisão judicial que exigiu a apresentação de documentos como requisito para o regular processamento da demanda e as consequências da inobservância dessa determinação pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para a apresentação de documentos se insere no poder-dever do magistrado de gerir e conduzir adequadamente o processamento da demanda, conforme previsto no art. 321 do CPC. 4. A inércia da parte autora ao deixar de atender à determinação judicial configura desídia processual, em afronta ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A sentença recorrida está em conformidade com os princípios do Devido Processo Legal e da razoabilidade, não havendo abuso na exigência de documentos para a melhor elucidação da causa de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. 7. "É válida a determinação judicial de apresentação de documentos essenciais ao processamento da demanda, cabendo à parte autora cumprir a exigência para evitar a extinção do feito." 8. "A inobservância da determinação judicial de emenda da petição inicial, quando devidamente intimada, configura desídia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º e 321. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma citada expressamente no voto. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842481-32.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: TERESINHA MARIA DE JESUS ALVES Advogado do(a)
APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842481-32.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA MARIA DE JESUS ALVES, contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em desfavor da CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau. O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos. Ademais, a parte autora mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025