Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES - PI11202-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-95.2020.8.18.0067
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação proposta pela parte apelante. O magistrado de primeiro grau também aplicou multa à parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há elementos suficientes para declarar a inexistência ou nulidade do contrato firmado entre as partes e o dever de indenizar; (ii) se a penalidade por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a regularidade da contratação do consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual assinado, dos documentos pessoais da parte autora e do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, não havendo que se falar em inexistência ou nulidade do contrato. 4. Não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco dano moral ou material indenizável. 5. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de dolo processual da parte, o que não ficou evidenciado nos autos. 6. Assim, a penalidade aplicada por litigância de má-fé deve ser afastada, por ausência de provas de conduta dolosa da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Tese de julgamento: "1. Comprovada a regularidade da contratação do crédito consignado, não há que se falar em inexistência ou nulidade do contrato, tampouco em indenização por danos morais ou materiais." "2. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não se presumindo a intenção de tumultuar ou embaraçar o processo." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800245-95.2020.8.18.0067 Origem:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, contra sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, anulando, por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados. Nas contrarrazões, o Banco contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato devidamente assinado pela parte ID(19744254), bem como cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível.ID(19744256) Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé. Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé e mantendo a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025