Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES Endereço: Rua Francisco Raimundo, S/N, B - Urbano, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803390-28.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 75198805, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas ficam à cargo da parte ré, por causa do reconhecimento do direito do autor. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121314253064400000033116631 211723626 Petição 22121314253242900000033117437 DOCS Documentos 22121314253317400000033117439 Email SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121314253522900000033117440 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121314253641800000033117442 PROCURAÇÃO Procuração 22121314253723300000033117445 Certidão Certidão 22122010201806000000033330163 Decisão Decisão 23011013110675200000033507789 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23020913470545300000034641318 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23020913470596900000034641320 Acórdão- TJMS- (pag 375 - 384) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020913470632700000034641321 ACÓRDÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020913470668800000034641322 Contrato Eletronico - STJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020913470691900000034641323 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020913470735900000034641325 DOSSIÊ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020913470756700000034641328 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020913470776300000034641330 sentença - contrato digital DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020913470786400000034641332 Sentença- MUNDO NOVO- LIT- (pag 285 - 294) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020913470796700000034641333 STJ - Resp 1907394 - MT - Contrataçao por Analfabeto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020913470808500000034641934 STJ EQUIPARA CONTRATOS DIGITAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020913470835100000034641935 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23020913470859200000034641937 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 Procuração 23020913470874500000034641942 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 Procuração 23020913470901600000034641944 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3 Procuração 23020913470915600000034641946 Petição Petição 23031716053485400000036077552 MANIFESTAÇÃO Petição 23031716053495500000036077554 Intimação Intimação 23041313274120700000037149827 Petição Petição 23051614340014600000038493139 0803390-28.2022.8.18.0088 - REPLICA Petição 23051614340023300000038493142 Sistema Sistema 23080713575484500000042079138 Decisão Decisão 23112022114893000000046290917 Petição Petição 23112416065579400000046786797 Petição Petição 23120511332039300000047222686 RESP. DESP. 0803390-28.2022.8.18.0088 Petição 23120511332047200000047222697 Sistema Sistema 24031916054122800000051286806 Petição Petição 24032610322567100000051595899 Francilia Lacerda Dantas - Sentença 0803984-82.2023.8.18.0031 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032610322577900000051595902 Francilia Lacerda Dantas - Sentença 0805272-65.2023.8.18.0031 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032610322581500000051595904 Francilia Lacerda Dantas - Sentença 0805363-58.2023.8.18.0031 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032610322584200000051595905 Francilia Lacerda Dantas - Sentença 0805364-43.2023.8.18.0031 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032610322587400000051595906 Indícios Fracionamento - Francilia Lacerda Dantas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032610322590200000051595908 NOTA TÉCNICA N 6 - CIJEPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032610322593100000051595909 Sentença Sentença 24051709203435100000053999381 Sentença Sentença 24051709203435100000053999381 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24052313312727000000054288797 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO SANTANDER e AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24052313312738700000054288803 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24052313312745600000054288804 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24052313312773200000054288805 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24052313312795800000054288806 Intimação Intimação 24061808350397100000055350118 Manifestação Manifestação 24062811290174800000055900016 0803390-28.2022.8.18.0088 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Manifestação 24062811290199100000055900383 Sistema Sistema 24071109342106100000056478982 Sentença Sentença 24080521335416500000056755123 Sentença Sentença 24080521335416500000056755123 Petição Petição 24082115125128100000058344222 10399916-02dw-guia-de-apelacao--paga--tjpi---teresa-maria-de-jesus-magalhaes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115125159000000058344226 10399916-03dw-substabelecimento-e-carta-de-preposicao--santander PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24082115125176700000058344227 10399916-04dw-z-kit-santander-e-aymore-parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24082115125192500000058344229 10399916-05dw-z-kit-santander-e-aymore-parte2-compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24082115125218700000058344231 10399916-06dw-z-kit-santander-e-aymore-parte3-compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24082115125238900000058344232 Intimação Intimação 24082214304997800000058407892 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24091111404733100000059356999 0803390-28.2022.8.18.0088 - APELAÇÃO ADESIVA Petição 24091111404771100000059357004 0803390-28.2022.8.18.0088 - CONTRARRAZÕES Contrarrazões da Apelação 24091111404786600000059357006 Intimação Intimação 24093008110481400000060222981 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24102114090657500000061341190 11270224-02dw-substabelecimento-e-carta-de-preposicao-banco-santander PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24102114090686200000061341199 11270224-03dw-z-kit-santander-e-aymore-parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24102114090704800000061341203 11270224-04dw-z-kit-santander-e-aymore-parte2-compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24102114090812900000061341206 11270224-05dw-z-kit-santander-e-aymore-parte3-compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24102114090835500000061341210 CERTIDÃO CERTIDÃO 24102508284485100000061569975 Certidão Certidão 24102508291249400000061569978 Sistema Sistema 24102508311971900000061570643 Decisão Decisão 24103114190900000000070197844 Sistema Sistema 24110513405800000000070197845 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031215214600000000070197846 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031311060700000000070197847 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031311060800000000070197848 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25033021311700000000070197849 Ementa Ementa 25033108554300000000070197850 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25033108554300000000070197851 Relatório Relatório 25033108554300000000070197852 Voto do Magistrado Voto 25033108554300000000070197853 Ementa Ementa 25033108554300000000070197854 Petição Petição 25050514591600000000070197855 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25050711003300000000070197856 Petição Petição 25051518313053800000070710007 Certidão Certidão 25061014041634600000072081822 Sistema Sistema 25061014042934800000072081826 -PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos