Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. O recurso: Apelação cível contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, com pedido de danos materiais e morais, e impôs multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fato relevante: A parte apelante sustenta que não cometeu litigância de má-fé, tendo agido de boa-fé ao interpor a ação. A sentença recorrida, além de declarar improcedente o pedido, determinou a imposição da multa por litigância de má-fé, entendendo que houve má-fé no ajuizamento da ação. As decisões anteriores: O juízo de admissibilidade recursal foi positivo, com o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012 e 1.013 do CPC. O Ministério Público Superior não foi incluído, por não ser caso de intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. A questão em discussão: A controvérsia gira em torno da validade da condenação por litigância de má-fé imposta à apelante. Deve-se analisar: (i) se a conduta da apelante se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, conforme previsão do art. 80 do CPC; e (ii) a possibilidade de afastamento da multa aplicada pela instância inferior. Razões de decidir: Fundamento 1: A litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de obstruir o regular andamento do processo. No caso em análise, não se verifica a presença do dolo por parte da apelante, que agiu exercendo seu direito de ação, acreditando ser legítima a pretensão. Fundamento 2: A simples interposição de ação não pode ser considerada como litigância de má-fé sem a devida demonstração de má-fé, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: Não se configura litigância de má-fé quando não há dolo comprovado por parte da parte autora. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando não se demonstrar a intenção de obstruir o regular andamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, § 3º, 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804761-96.2022.8.18.0065 Origem:
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804761-96.2022.8.18.0065
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, o provimento do apelo para afastar a condenação por litigância de má-fé. A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada. Na decisão de ID.19759433, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Da litigância de má-fé. A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral e condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos. Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador. ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025