Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL, RAHFAELL FREITAS VERAS, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, MARIA FERNANDA BRITO DO AMARAL
APELADO: ANTONIO DE PADUA FURTADO, MARIA DE JESUS CARDOSO FERREIRA FURTADO, ANTONIO CESAR FERREIRA FURTADO, IRMA LUCIA FURTADO COELHO, MARCOS ANTONIO FERREIRA FURTADO, CARLOS ANTONIO FERREIRA FURTADO Advogado(s) do reclamado: ARIANA FURTADO COELHO, MARCOS ANTONIO FERREIRA FURTADO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, determinando a imissão na posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial, com fundamento nos registros cartorários apresentados. O apelante sustenta que a decisão contrariou as provas dos autos, alegando que a área reivindicada não corresponde àquela de sua propriedade e posse, que os documentos dos apelados se referem a outra área geográfica e que sua posse é exercida há mais de 22 anos, com registro imobiliário válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel reivindicado foi corretamente individualizado, com delimitação clara e precisa; e (ii) estabelecer se o apelante exerce posse injusta sobre o bem, condição necessária para a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) prova da titularidade do domínio pelo autor, (ii) individualização precisa do imóvel e (iii) posse injusta do réu, conforme o art. 1.228 do Código Civil e precedentes do STJ. 4. No caso concreto, há dúvidas quanto à localização efetiva das matrículas imobiliárias indicadas, à existência de sobreposição de registros e à regularidade da cadeia dominial, impossibilitando a identificação precisa do imóvel reivindicado. 5. A perícia técnica designada para esclarecer a delimitação do bem não foi realizada, permanecendo incertezas essenciais sobre os pontos controvertidos fixados na origem, especialmente sobre a localização e os limites do imóvel objeto da lide. 6. A ausência de individualização clara do imóvel impede o acolhimento da reivindicatória, conforme entendimento consolidado do STJ e tribunais estaduais, sendo necessária, em casos como este, a prévia definição dos limites por meio de ação demarcatória. 7. Além disso, a posse injusta do réu não foi demonstrada, pois as provas documentais e testemunhais indicam que nenhuma das partes exerce posse sobre o imóvel, inviabilizando a procedência da ação reivindicatória. 8. A existência de registros imobiliários conflitantes sobre o mesmo bem exige a verificação da validade dos títulos e da origem da duplicidade em ação própria, não podendo ser presumida a titularidade do autor sem esclarecimentos adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação reivindicatória. Tese de julgamento: A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa da propriedade do bem, de sua individualização precisa e da posse injusta do réu. A ausência de individualização clara do imóvel impede o reconhecimento do direito reivindicatório, sendo necessária, em casos de incerteza sobre os limites da propriedade, a prévia ação demarcatória. A posse injusta do réu deve ser comprovada para a procedência da ação reivindicatória, não podendo ser presumida em razão de conflito registral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1862247/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Terceira Turma, j. 05/09/2022; TJ-GO, AC 04408722120158090040, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003278-16.2015.8.18.0031 Origem:
APELANTE: DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, MARIA FERNANDA BRITO DO AMARAL - PI3362, RAHFAELL FREITAS VERAS - PI10301-A
APELADO: ANTONIO DE PADUA FURTADO, MARIA DE JESUS CARDOSO FERREIRA FURTADO, ANTONIO CESAR FERREIRA FURTADO, IRMA LUCIA FURTADO COELHO, MARCOS ANTONIO FERREIRA FURTADO, CARLOS ANTONIO FERREIRA FURTADO Advogados do(a)
APELADO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, MARCOS ANTONIO FERREIRA FURTADO - PI2754 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003278-16.2015.8.18.0031
Trata-se de Ação Reivindicatória de Bem Imóvel c/c Perdas e Danos e Pedido de Liminar, proposta por Maria de Jesus Cardoso Ferreira Furtado, Antônio César Ferreira Furtado, Irma Lúcia Ferreira Furtado, Marcos Antônio Ferreira Furtado e Carlos Antônio Ferreira Furtado em face de Deusimar do Socorro Brito de Farias, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam serem legítimos proprietários de um terreno situado na zona urbana de Parnaíba-PI, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Relatam que o réu, sem autorização e sem qualquer documento que lhe conferisse posse, iniciou a construção de um ponto comercial no referido terreno. Diante da situação, requereram a devolução do imóvel e indenização por perdas e danos. O réu apresentou contestação, alegando que o imóvel pertence ao espólio de sua falecida mãe e que possui documentação que comprovaria sua posse. Argumentou ainda que a ação dos autores seria infundada, pois a área descrita na petição inicial não corresponderia ao terreno em disputa. Além disso, ajuizou reconvenção, pleiteando indenização por danos morais, em razão de alegadas interferências dos autores na sua construção. O processo seguiu com produção de provas, incluindo perícia técnica, que enfrentou dificuldades em sua execução devido à substituição do perito nomeado. Posteriormente, sobreveio sentença julgando procedente o pedido dos autores, determinando a imissão na posse do imóvel e condenando o réu ao pagamento de indenização. Deusimar do Socorro Brito de Farias interpôs recurso de apelação alegando que a decisão de primeiro grau teria ignorado documentos que comprovam sua posse legítima e que não haveria provas concretas de invasão do imóvel dos autores. Sustenta ainda que a decisão foi proferida com base em registros contraditórios e que as provas testemunhais apresentadas não foram adequadamente analisadas. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumentam que a apelação deve ser considerada deserta, pois o recorrente não efetuou o pagamento completo das custas recursais. Além disso, reafirmam que possuem documentos válidos que comprovam a titularidade do imóvel e que a posse exercida pelo apelante é injusta. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O apelante defende, no presente caso, que a decisão foi contrária às provas dos autos, pois a área reivindicada não corresponde àquela de sua propriedade e posse. Argumenta que os documentos dos apelados referem-se a outra área geográfica, e que sua posse se dá há mais de 22 anos, tendo registro imobiliário válido. Diz que o magistrado não considerou devidamente a individualização da área, o princípio da prioridade registral e a ausência de posse injusta. A sentença recorrida reconheceu julgou procedente o pedido formulado pelos autores, determinando a imissão de posse do autor no imóvel reivindicado descriminado na inicial, com base em registros cartorários juntados aos autos. Contudo, verifica-se que tal conclusão desconsiderou pontos fundamentais ao deslinde da lide: a sobreposição territorial, a adequada individualização do bem objeto da disputa e a posse sobre o imóvel. A ação reivindicatória é um dos principais instrumentos postos à disposição do proprietário para reaver a posse de um bem que esteja indevidamente na posse de terceiro, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil: “ O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Assim, para a procedência da ação o autor deve demonstrar que é titular do direito de propriedade sobre o bem reivindicado, que o réu detém ou possui o bem sem justa causa, ou seja, sem um direito legítimo que autorize sua permanência na posse e o bem deve ser identificado de forma clara e precisa, para evitar dúvidas quanto ao objeto da reivindicação. Note-se que se trata de uma ação com pressupostos mais rígidos, não se admitindo a ausência de qualquer deles para a procedência do pedido. Nesse sentido o STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) - grifei No presente caso, no registro geral juntado pelo autor/apelado consta a informação de que se trata de “UM TERRENO foreiro ao município, situado no antigo lugar denominado Caatinga, com frente para o Leste, limitando-se com imóvel do patrimônio municipal, medindo 800m (oitocentos metros); lado direito, limita-se também com imóvel. do patrimônio municipal, medindo 500m (quinhentos metros) de profundidade; lado esquerdo, limita-se com imóvel dos herdeiros de Fausto Fernandes Basto, medindo 300m (trezentos metros) de profundidade; lado dos fundos, limita-se com imóvel de Maria José Frota Mapurunga, medindo 800m (oitocentos metros), com a área de 372.500m2 (trezentos e setenta e dois mil e quinhentos metros quadrados)”, cujo registro anterior é o número 4.307 Livro 2-AJ - Cart. 4° Oficio (id. 20231205 – página 14). Já o registro juntado pelo réu/apelante consta a informação de que se trata de “UM TERRENO foreiro ao município, situado nesta cidade, com os seguintes limites e característicos: No bairro Piaui, no quarteirão formado pelas ruas: Pinheiro Machado, Travessa Timbira, frente para o Oeste, à rua Pinheiro Machado, medindo 6,80m (seis metros e oitenta centímetro), lado direito, limitando com terra do Patrimônio Municipal, medindo 30,00m (trinta metros) de profundidade; lado esquerdo, limitando com terra do Patrimônio Municipal, medindo 30,00m (trinta metros) de profundidade; fundo limitando com terra do Patrimônio Municipal, medindo 6,80m (seis metros e oitenta centímetro), com área total de 204,00m2 (duzentos e quatro metros quadrados);”, cujo registro anterior é o número 6.666 Livro 2-B.J - Cartório do 4º oficio (id. 20231206 - página 25). Note-se que existem dúvidas quanto a localização efetiva das matrículas do CRI de Parnaíba n° 9120 e n° 10.218 e se existe sobreposição de escrituras e, ainda, há dúvida quanto à cadeia dominial dos títulos de propriedade apresentados. Na origem, em audiência de conciliação o magistrado fixou os seguintes pontos controvertidos: “a) invasão do terreno, a destruição de benfeitorias e a data de sua realização; b a localização efetiva das matrículas do CRI de Parnaíba n° 9120 e n° 10.218 e a ocorrência de sobreposição; c) efetivo exercício da posse sobre o imóvel e o período de sua manutenção; d) a prática de conduta ilícita por parte do autor e a ocorrência de danos de ordem moral; e) regularidade da cadeia dominial dos títulos de propriedade apresentados” (id. 20231207 – página 14). Diante da fixação dos pontos controvertidos, foi designada perícia, que não foi realizada por inércia do perito, permanecendo incertezas essenciais sobre os pontos controvertidos fixados na origem, especialmente sobre a localização e os limites do imóvel objeto da lide. Assim, a despeito da existência de matrícula registrada em nome dos autores, a delimitação espacial da área efetivamente reivindicada não foi devidamente esclarecida, tampouco confrontada com a matrícula juntada pelo apelante. Inexistindo, pois a individualização precisa do imóvel objeto da lide, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito reivindicatório. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DEMARCATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, conforme o art. 1.228, do Código Civil. 2. No caso dos autos, inexistindo a individualização do imóvel objeto da lide, pois imprecisos os limites e confrontações do bem reivindicando, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito reivindicatório, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes do STJ. 3. Mostrando-se necessário o ajuizamento prévio de ação demarcatória para definir as linhas divisórias e limites dos imóveis de propriedade do apelante e da apelada, não há falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial pleiteada pelo autor, ora apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04408722120158090040 EDÉIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) O magistrado sentenciante entendeu que “havendo dois registros de propriedade sobre um mesmo bem imóvel, ambos aparentemente idôneos, deve prevalecer o mais antigo, em respeito aos princípios da prioridade e continuidade do registro imobiliário e da proteção ao direito de propriedade.” Entretanto, o entendimento foi equivocado, uma vez que, aparentemente, os títulos apresentados possuem especificações diferentes do imóvel objeto de discussão. Somado a isso, conforme já exposto acima, a ação reivindicatória exige, cumulativamente, a demonstração da propriedade do bem, sua individualização e a posse injusta do réu. Quanto à posse, o magistrado entendeu que “As provas trazidas aos autos (documentais e testemunhais) não comprovam a posse exercida no imóvel por nenhuma das partes do processo. O que se deu para apurar dos depoimentos das testemunhas da parte autora é que no imóvel hoje em disputa existe uma “igreja evangélica”, não sabendo ao certo quem a construiu ou exerce a posse de fato.” Entretanto, a ação reivindicatória EXIGE a posse injusta do réu sobre o imóvel, pois a referida ação é o meio processual adequado para o proprietário de um bem imóvel pleitear a restituição da posse contra quem injustamente a detenha. Ora, se nos autos não restou demonstrada a posse de nenhuma das partes, impossível a procedência da ação reivindicatória. Já no caso de duplicidade de títulos de propriedade, como neste caso, a situação se torna mais complexa e pode indicar vício na cadeia dominial do imóvel. Assim, quando existentes dois registros de propriedade para o mesmo bem, é fundamental verificar a validade dos títulos, a origem da duplicidade em ação própria para tanto. Dessa forma, inexistindo cumulativamente, a demonstração da propriedade do bem, sua individualização e a posse injusta do réu, a ação deve ser reformada e a ação julgada improcedente. Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente a ação reivindicatória, ante a ausência dos requisitos necessários para a procedência da ação. Inverto os ônus da sucumbência, condenando os apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025