Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. ERRO MATERIAL NO PROTOCOLO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame:
APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROSA DO NASCIMENTO e por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. Por meio da sentença de ID 19760438, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato; condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; condenar o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais e em custas e processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora, ROSA DO NASCIMENTO, na qualidade de 1ª Apelante, requer o provimento do recurso para reformar da sentença para majorar a condenação em danos morais, bem como elevar as custas e os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A 2º apelante, pugna pelo acolhimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para que seja reconhecida a prescrição e julgados improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a inexistência de qualquer indício de fraude ou vício no negócio jurídico. 1ª Contrarrazões - ROSA DO NASCIMENTO, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco. 2ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A, requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso já apresentado e rememoradas nestas contrarrazões. Decisão de ID. 19872204, determinando a redistribuição por Prevenção. Despacho de ID. 20277297, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre suposta Litispedência. O BANCO BRADESCO S.A, 2º apelante sustenta que a ação ora em análise é idêntica àquela já julgada improcedente, razão pela qual deveria ser extinta sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), por configuração de litispendência.. A parte autora, ROSA DO NASCIMENTO, na qualidade de 1ª Apelante, por sua vez, argumenta que a duplicidade de ações decorreu de um erro material no protocolo da demanda, de forma não intencional, e não deveria ser considerada como litigância de má-fé. VOTO A litispendência é uma causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso V, do CPC, e ocorre quando se instaura uma nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de uma ação que já tenha sido proposta e ainda não tenha sido decidida. Neste caso, é incontroverso que as partes envolvidas são as mesmas (Rosa do Nascimento e Banco Bradesco S.A.), o pedido trata da mesma relação jurídica (contrato nº 372580616) e a causa de pedir é a mesma em ambos os processos. Assim, é inegável que, diante da idêntica matéria e partes, está caracterizada a litispendência, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do CPC. Cumpre destacar, entretanto, que o erro no protocolo da demanda, como alegado pela apelante, não configura, por si só, má-fé.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802478-47.2023.8.18.0039
Trata-se de apelações interpostas por Rosa do Nascimento e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a pagar R$ 1.000,00 a título de danos morais, e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão: A litispendência, configurada pela duplicidade de ações com os mesmos elementos fáticos e jurídicos, que pode ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. Questiona-se também se o erro material no protocolo da demanda deve ser considerado como litigância de má-fé. III. Razões de decidir: A litispendência é reconhecida, pois as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos nos dois processos, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, do CPC. O erro material alegado pela apelante não configura litigância de má-fé, tratando-se de um equívoco operacional passível de correção sem prejuízo para as partes. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. A litispendência é configurada, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Recurso de Rosa do Nascimento parcialmente provido. A decisão é anulada para corrigir o erro material no protocolo da demanda e determinar o arquivamento definitivo dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802478-47.2023.8.18.0039 Origem:
Trata-se de um equívoco operacional que, uma vez reconhecido, pode ser corrigido sem prejuízo para as partes. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da apelante ou de seu advogado, pois o erro foi claramente identificado e foi corrigido com a manifestação da parte apelante. Contudo, a confusão entre os processos não afasta a configuração da litispendência, que deve ser reconhecida, de modo a evitar que o mesmo pedido seja analisado em duas ações distintas. Conclusão
Diante do exposto, Voto no sentido de: Reconhecer a litispendência entre o presente processo e o processo nº 0802455-04.2023.8.18.0039, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência, conforme o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC. Declarar nula a sentença proferida nos autos, em razão da litispendência não ter sido corretamente identificada anteriormente. Determinar a baixa definitiva e o arquivamento dos autos, em conformidade com o pedido de correção do erro material. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025