Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA PROCESSO Nº 0801985-84.2022.8.18.0078 Ementa:Direito do Consumidor. Apelação Cível. Nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e danos morais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame
apelado: A restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante; Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante; Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da Apelante, fazendo-se assim a compensação do valor recebido. Afasto a condenação da apelante por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada. É como voto. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801985-84.2022.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, contra Banco Cetelem S/A. A sentença declarou a validade do contrato e condenou a apelante por litigância de má-fé, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. A apelante contesta a validade do contrato, alegando a ausência de assinatura de testemunha e pede a condenação do banco por danos morais e repetição de indébito. A apelante solicita a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o contrato bancário é válido, considerando a ausência de assinatura de testemunha, conforme exige o art. 595 do Código Civil; (ii) Saber se é devida a devolução dos valores pagos indevidamente, com ou sem a repetição em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) Saber se há direito à indenização por danos morais, em razão da situação financeira da apelante. III. Razões de decidir O contrato bancário é inválido, pois não observou as exigências do art. 595 do Código Civil, uma vez que não possui a assinatura de uma das testemunhas, essencial para contratos com pessoas analfabetas. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois a conduta do banco não configura má-fé, sendo desnecessária a repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos danos morais, entende-se que o banco causou prejuízo emocional à apelante, que depende de seus proventos para o sustento. A indenização é fixada no valor de R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese Pedido procedente em parte. A sentença é reformada para: Declarar a nulidade do contrato bancário. Condenar o banco a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente. Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Inverter as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante. Efetuar a compensação do valor já transferido à apelante. Tese de julgamento: “1. O contrato bancário é nulo por não cumprir os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2. A devolução de valores deve ser feita de forma simples, sem repetição em dobro. 3. A apelante tem direito à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 368 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO CETELEM S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição requerida demonstrou a existência e validade do contrato entabulado entre as partes. Aplicou a litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa e condenou em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Na apelação interposta, a Apelante aduz: o banco apelado não comprovou o repasse dos valores avençados, pois não juntou aos autos TED algum; a contratação foi feita de forma que não observou o art. 595 do CC, pois não tem assinatura da testemunha e nem a rogo; requereu a condenação do banco recorrido a título de danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o banco/apelado, alega, em síntese: o contato entabulado entre as partes é válido e foi assinado validamente pela autora/apelante; o valor avençado foi disponibilizado em favor do apelante; inexigibilidade da repetição de indébito. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Na decisão de ID 20651642, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO VOTO DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura de uma das testemunhas, (ID 20639001), requisito essencial por se tratar de pessoa analfabeta, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. Assim, verifico a presença de um vício de forma no contrato apresentado que o torna totalmente inválido, logo impossibilitado de gerar qualquer efeito jurídico. No caso dos autos, o contrato apresentado, é possível verificar a ausência da assinatura de uma das testemunhas, ou seja, não contemplou o que diz o art. 595 do CC que deve ter assinatura a rogo e duas testemunhas. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, ante a ausência de prova da assinatura do contrato seguindo o que contempla o art. 595 do CC, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos. Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED apresentado de forma válida pelo Banco conforme id 20639005 com autenticação mecânica no nome da parte autora, conclui-se que a parte recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 1.640,52 (hum mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos) referente ao contrato 51-82366349017 na conta bancária da parte apelada, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da apelada, com o valor da condenação. DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da apelada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, sustentando que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita. Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual da parte apelante, pois litigou em busca de direito que imaginava possuir. Ademais, não restou comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso. Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, a apelante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco réu/