Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE DEUS MARQUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira. A parte agravante sustenta a nulidade da contratação por ausência de comprovação do repasse integral dos valores e irregularidades documentais no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de invalidar a contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a ausência de prova da fraude ou da inexistência da contratação pelo consumidor justifica a improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e consolidada na Súmula nº 26 do Tribunal, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja voluntariamente ou por determinação judicial. 4. O banco demonstrou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado e comprovante da efetiva transferência dos valores, ainda que parcial, em razão da quitação de contrato anterior. 5. A ausência de indícios de fraude, aliada à comprovação do repasse dos valores contratados, inviabiliza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal. 6. Não configurado ilícito contratual ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A comprovação da transferência de valores, ainda que parcial, aliada à inexistência de prova de fraude, afasta a nulidade do contrato bancário. 3. A regularidade da contratação e a ausência de ilicitude na conduta do banco afastam o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804038-10.2023.8.18.0076
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria de Deus Marques da Costa contra decisão monocrática proferida no recurso de Apelação Cível, que manteve a sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Pan S.A. A decisão agravada negou provimento ao recurso sob o fundamento de que ficou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a efetiva transferência dos valores à conta da agravante e a inexistência de indícios de fraude ou irregularidade documental (Id 19947016). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta em síntese que: o contrato juntado pelo Banco Pan S/A é inidôneo e consiste em um documento montado, com páginas divergentes e assinaturas incompatíveis; não houve comprovação do repasse do valor integral do empréstimo; há jurisprudência dominante no sentido de que a ausência de comprovação da transferência enseja nulidade da contratação; e, ante a hipossuficiência, deveria haver inversão do ônus da prova (Id 20629779). O agravado, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que demonstrou a regularidade da contratação; provou a transferência do valor contratado; e a inexistência de falha na prestação do serviço. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO Manutenção da decisão recorrida. No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado, em que a autora/agravante alega violação ao dever de informação, por acreditar tratar-se de empréstimo consignado convencional. No julgamento da apelação cível, em decisão monocrática de minha relatoria, foi negado provimento ao recurso, ao fundamento de que a contratação se mostra válida, e que seria indevida qualquer indenização ao agravante, por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A decisão recorrida foi fundamentada nas Súmulas nº 26 e 18 desta Egrégia Corte, como delineado adiante. SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). A Súmula nº 26 deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (grifou-se). Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, pois depreende-se dos autos que o autor/agravante anuiu aos termos apresentados no contrato (Id 19073060), e que este se trata de um refinanciamento um refinanciamento, quitando o contrato originário (contrato nº 317935854-8), conforme dados constante na contestação e análise do extrato do INSS, visto que este foi encerrado na data da abertura do presente contrato ora discutido, conforme comprovante de pagamento no Id 19073064, daí a justificativa para o repasse de quantia inferior ao contratado, vez que houve o repasse apenas do “troco”. Ademais, inexiste prova nos autos da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus o agravante ao recebimento de qualquer indenização. Resta, ainda, comprovada nos autos a transferência do valor referente ao “troco” em favor do autor/agravante (Id 19073064), aplicando-se, a contrariu sensu, a Súmula 18 mencionada, que dá ensejo à validade do contrato discutido e seus consectários. Com efeito, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, ante a validade do contrato de empréstimo consignado discutido e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos autorais. Assim, em conformidade com as súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, pelas razões declinadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada e o improvimento do Agravo Interno. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora