Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO LIMALVES DE SOUZA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800141-03.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com pedido de tutela provisória de urgência para limitar a parcela ao valor R$ 1.155,02 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Defiro a Gratuidade da Justiça em benefício do autor. Da análise dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.945,64. Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não detém o livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos arts.291 a 293 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido. Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí através do Provimento n. 05/2012, recomendou aos Juízes de Direito que determinem ex officio a emenda à petição inicial. Consoante o art.292,II do CPC, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,o cumprimento,a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, mas somente naquilo que corresponde ao proveito econômico buscado, o que corresponde à diferença entre o valor cobrado pelo agente financeiro (total do valor cobrado) e o indicado como devido pelo consumidor. No presente caso, verifico que o valor total da dívida junto à instituição financeira é de R$ 74.196,69, enquanto que o Autor entende como devido o valor de R$ 69.301,20. Desta feita, e nos termos acima explicitados, o valor da causa deverá ser a diferença entre um e outro, ou seja, R$ 4.894,80. Assim, pelas razões acima delineadas e atendendo ao disposto no artigo 292, §3º do CPC,corrijo de ofício o valor da causa para R$ 4.894,80 (quatro mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em uma análise sumária, verifico a inexistência de probabilidade do direito alegado, pois a mora é incontroversa. O ajuizamento da ação de revisão de cláusulas contratuais por si só, não é capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência, pois não houve negativa quanto à inadimplência. Assim, os elementos dos autos convergem para o entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos, na tese do tema 29 (REsp 1061530/RS): “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", razão pela qual indefiro o pedido liminar. Ainda de acordo com esse entendimento, verifica-se a possibilidade apenas de ser realizado o depósito do valor incontroverso, sem, no entanto, afastar os efeitos da mora. Portanto, nos termos da regra constante no art. 330, §3° do CPC, autorizo o depósito judicial das quantias incontroversas, contudo, sem a eficácia elisiva da mora. Dito isto, INTIME-SE a parte autora por seu procurador para comprovar o depósito das parcelas incontroversas no prazo de quinze dias. No que diz respeito ao pedido de inscrição e inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos discutidos nos autos, entendo, também, pelo indeferimento, pois a inscrição dos devedores nos referidos cadastros nada tem de ilegal, tratando-se de exercício regular de direito do credor previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 4º, do CDC). Ressalve-se que enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa impedir e cuja simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que, embora a presente demanda discuta direito amparado pela legislação consumerista, no presente momento, não vislumbro a necessidade de tal inversão, considerando que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado na inicial é do Autor. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte Requerida, preferencialmente por meio eletrônico, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. IMPULSIONAMENTO POR ATO ORDINATÓRIO. Em seguida, voltem-me conclusos. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO