Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NEUMA FERNANDES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E REPASSE COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por danos materiais e morais, condenando a autora em litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, com a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de repasse do valor, não subsiste alegação de nulidade do negócio jurídico. 4. A utilização do processo judicial para veicular alegações sabidamente falsas com o intuito de obter enriquecimento indevido configura abuso de direito, caracterizando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015. 5. A condenação por litigância de má-fé é legítima quando configurada a alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada. 6. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do não provimento do recurso, conforme art. 85, § 11º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A regularidade do contrato bancário de empréstimo consignado e a comprovação do repasse dos valores afastam a alegação de nulidade do negócio jurídico. A parte que utiliza o processo de forma abusiva, alterando a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, pratica litigância de má-fé, sujeitando-se à aplicação de multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, 80, 81, 85, § 11º, 98, § 3º, 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17/03/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804459-97.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Neuma Fernandes de Andrade contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., cuja pretensão inicial consistia em ver declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não pactuado pela demandante, com a consequente repetição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao entendimento de que o contrato objeto da demanda fora regularmente celebrado, sendo o valor efetivamente creditado na conta da autora. Em decorrência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como à multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões recursais, Maria Neuma Fernandes de Andrade insurge-se especificamente contra a condenação por litigância de má-fé. Alega, em síntese: (i) que é pessoa idosa, de poucos conhecimentos técnicos e com debilidade mental própria da idade avançada, o que justificaria sua perplexidade ante os descontos realizados e o ajuizamento da ação; (ii) que não houve, em momento algum, má-fé, fraude ou tentativa de alterar a verdade dos fatos, mas sim legítimo exercício do direito de ação; (iii) que a penalidade imposta exige dolo específico, o que não se verifica no caso concreto; (iv) pugna, ao final, pela reforma parcial da sentença, com o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. Foram colacionadas contrarrazões pelo recorrido Banco Bradesco Financiamentos S.A., nas quais sustenta, em resumo: (i) a regularidade da contratação, que se deu mediante uso de cartão, senha pessoal e sistema eletrônico seguro, gerando logs de dados que confirmam a operação; (ii) que os valores contratados foram creditados e movimentados pela autora, inexistindo qualquer indício de fraude ou contratação por terceiro; (iii) que a autora tenta se eximir de obrigação validamente assumida, incorrendo, por tal conduta, na litigância de má-fé, devidamente reconhecida na sentença. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. II - DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Ocorre que, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando que das provas colacionadas aos autos, inferiu a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico. Ressaltou, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da requerente. Por tais motivos, condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Em suas razões, a Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o seu afastamento. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1.050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83.2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Teresina, 07/11/2025