Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSEAS VIANA DE MIRANDA
REU: MARIA DO ROSARIO FERNANDES SENTENÇA Oséas Viana de Miranda ajuizou ação de reintegração de posse em face de José Maria Fernandes de Macedo, alegando ser proprietário do imóvel objeto da demanda e que o requerido teria esbulhado sua posse, impedindo-o de exercer seus direitos sobre a área litigiosa. Requereu liminarmente a expedição de mandado de reintegração de posse. Juntou documentos. Decisão deferindo a liminar no ID nº 2835339. Citado, o requerido apresentou contestação no ID nº 2963471 pugnando pela designação de audiência de justificação e sustentando que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há aproximadamente trinta anos, sem qualquer subordinação ou reconhecimento da posse do autor. Alegou, ainda, que a posse exercida é consolidada e que a demanda de reintegração não deve prosperar, pois o autor nunca deteve a posse do bem, sendo mero titular do direito de propriedade. Pugnou pela total improcedência da ação com a consequente declaração da usucapião. Juntou documentos. Decisão revogando a liminar anteriormente concedida, no ID nº 3127759. Em audiência de conciliação (ID nº 3580119) as partes não chegaram a um acordo. Decisão de saneamento no ID nº 7729548. Consta petição no ID nº 16768262 informando do óbito do requerido e habilitando o cônjuge virago do mesmo. Na oportunidade fora juntada a certidão de óbito (ID nº 16772531) e contestação (ID nº 16772532). Decisão deferindo a habilitação do cônjuge virago nos autos, no ID nº 26165952. Intimado para réplica, a parte autora se quedou inerte (ID nº 29351366). Realizada audiência de instrução (ID nº 40714552) onde na oportunidade foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. Alegações finais da parte autora no ID nº 47350158 e da parte requerida no ID nº 60925753. Vieram-me conclusos para sentença. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos versa sobre a posse do imóvel litigioso, sendo essencial averiguar se o autor detinha posse passível de proteção e se houve esbulho praticado pela requerida. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, em ação de reintegração de posse, provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a perda da posse. Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que o autor é o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro imobiliário apresentado. Entretanto, não há prova de que tenha exercido posse sobre a área ocupada pela ré. Ao contrário, restou amplamente demonstrado que a ré e sua família ocupam o imóvel há cerca de trinta anos, de forma contínua e sem oposição, exercendo atos possessórios inequívocos. Dessa forma, ausente o requisito essencial da posse do autor, não há que se falar em esbulho possessório, uma vez que a posse consolidada da requerida não foi turbada, mas sim mantida ao longo do tempo, inviabilizando o pleito reintegratório. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801448-54.2021.8.18.0036, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, “em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória” (AgRg no REsp 1389622/SE). Logo, a existência de propriedade registrada não é suficiente para garantir a reintegração de posse, devendo ser comprovado o exercício da posse pelo autor, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, em audiência, o próprio autor, além das testemunhas, afirmaram que a requerida vive no imóvel há cerca de trinta anos. Ainda, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, com o único intuito de afastar a pretensão possessória, conforme enunciado na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “O usucapião pode ser arguido em defesa.” Nesse sentido, embora a ré tenha alegado a prescrição aquisitiva da posse, tal reconhecimento somente pode ser feito em ação própria, sendo inviável a sua declaração incidental no presente feito. No entanto, tal argumento é suficiente para afastar a pretensão possessória do autor, diante da consolidação da posse da requerida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória. Diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. (TJ-MG – AC: 10000205622277001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO - USUCAPIÃO - REQUISITOS DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 556 do CPC, "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". O Superior Tribunal de Justiça entende que "em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp 1389622/SE). Nas ações possessórias, a usucapião poderá ser arguida somente como matéria de defesa, a teor da Súmula 237, do STF, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria. (TJ-MG - AI: 10000211339965002 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Portanto, não restando comprovada a posse do autor nem a ocorrência de esbulho, a improcedência da ação é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800729-54.2018.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observe a gratuidade da justiça se for o caso. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO