Juntada de Petição de manifestação17/04/2026, 11:47
Decorrido prazo de DENNIS BASTOS DOS SANTOS em 09/04/2026 23:59.10/04/2026, 01:51
Publicado Intimação em 31/03/2026.31/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202631/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.27/03/2026, 12:04
Juntada de certidão27/03/2026, 12:02
Juntada de Petição de manifestação10/02/2026, 15:53
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 14:16
Ato ordinatório praticado15/12/2025, 14:15
Juntada de certidão15/12/2025, 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 00:15
Juntada de Petição de manifestação07/11/2025, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DENNIS BASTOS DOS SANTOS
EXECUTADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o integral teor dos ofícios de requisição ID 85348159, na forma do Art. 2º, inciso IV, alinea a, da Resolução Nº requisitórios (Res. CJF 822/2023, art. 12).- PJPI/TJPI. URUçUÍ, 4 de novembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800695-66.2024.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Defensores Dativos ou Ad Hoc]05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DENNIS BASTOS DOS SANTOS
EXECUTADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o integral teor dos ofícios de requisição ID 85348159, na forma do Art. 2º, inciso IV, alinea a, da Resolução Nº requisitórios (Res. CJF 822/2023, art. 12).- PJPI/TJPI. URUçUÍ, 4 de novembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800695-66.2024.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Defensores Dativos ou Ad Hoc]05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 07:26
Ato ordinatório praticado04/11/2025, 07:25
Expedição de RPV.31/10/2025, 11:59
Transitado em Julgado em 30/04/202530/10/2025, 13:21
Juntada de Petição de manifestação09/04/2025, 11:15
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 01:30
Decorrido prazo de DENNIS BASTOS DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 01:42
Publicado Decisão em 14/03/2025.14/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202513/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENNIS BASTOS DOS SANTOS
EXECUTADO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800695-66.2024.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dennis Bastos dos Santos contra o Estado do Piauí, visando ao pagamento de honorários advocatícios dativos arbitrados em sentença transitada em julgado no valor de R$ 542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 62769627), alegando, em síntese, a impossibilidade de nomeação de advogado dativo devido à existência de Defensoria Pública na comarca, pleiteando o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.181 dos Recursos Especiais Repetitivos e sustentando a improcedência da pretensão executória. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação à impugnação (id. 68427326), rebatendo as alegações do executado e reafirmando a legitimidade da cobrança, bem como requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É em suma, o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece a obrigatoriedade do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Tal assistência, via de regra, é desempenhada pela Defensoria Pública. Contudo, em casos excepcionais, como insuficiência de defensores públicos na comarca, é legítima a nomeação de advogados dativos, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No caso em tela, verifica-se que a Comarca de Uruçuí dispunha de um número insuficiente de defensores públicos à época dos fatos, circunstância que justificou a nomeação do exequente como advogado dativo, conforme reconhecido no título judicial exequendo. Em que pese a existência de Defensoria Pública no Estado do Piauí, cediço que a notável prestação assistencial de seus servidores não atende efetivamente a todas as comarcas, como é o caso de São Pedro do Piauí/PI. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido."(REsp 1225967/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Cortes de Justiça pátrias, por seu turno, também já se manifestaram acerca da matéria suscitada, sedimentando entendimento no sentido de ser dispensável a comunicação prévia à Defensoria Pública: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 1º E § 2º, DA LEI 8.906/94. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA ATESTAR IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO OCORRIDA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de apelação interposta por Paulo Roberto de Sousa Távora, contra sentença do juízo da 4ª Vara da da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os embargos à execução apresentados pelo Estado do Ceará, invalidando a cobrança de honorários advocatícios fixados na ação penal nº. 497739-77.2011.8.06.0001, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem compensados com o montante devido pelo Estado do Ceará quando do pagamento dos honorários de advogado dativo. 2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, ante a eventual ausência de notificação prévia à Defensoria para informar a possibilidade ou não de designar membro para atuar no processo. 3. Na hipótese, esta Câmara, em recente julgado, considerou devido o pagamento, pelo Estado do Ceará, de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em ação penal quando da impossibilidade de designação de membro pela Defensoria Pública Estadual.. 4. No caso dos autos, muito embora se tenha precedentes acerca da desnecessidade de intimação da Defensoria Pública, verifico que a parte apelante logrou êxito em colacionar despacho do Juízo da 3ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza em que o magistrado mencionou ofício da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará informando a impossibilidade de designação de membro para atuar na ação penal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe total provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 08910720520148060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO. I A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública. II O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ. III. Apelação provida." (Ap. Cív. nº 10597/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, p. 31.07.2013). Ainda, verifico que o executado pleiteia o sobrestamento do presente feito com base no Tema 1.181 dos Recursos Repetitivos, que discute a responsabilidade do ente público pelo pagamento de honorários advocatícios dativos. Entretanto, a sentença que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado e, portanto, não se pode discutir sua legitimidade ou a responsabilidade do Estado nesta fase de cumprimento de sentença. Assim, o sobrestamento não se aplica ao caso. Por fim, considerando que o crédito executado é de natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do Código de Processo Civil, e deve ser satisfeito preferencialmente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação aplicável ao Estado do Piauí. O montante executado de R$542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) está devidamente atualizado e em conformidade com a sentença transitada em julgado. Não há indícios de excesso de execução, tampouco foi apresentada impugnação específica aos cálculos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, Estado do Piauí, por ausência de fundamento jurídico e falta de amparo nas alegações de sobrestamento do feito. Transitado em julgado, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, em favor do exequente, Dennis Bastos dos Santos. Intime-se a Fazenda Pública para cumprimento da obrigação no prazo legal. Com a notícia do pagamento da RPV, voltem os autos conclusos para os fins do art. 924 e 925 do CPC. URUçUÍ-PI, 11 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENNIS BASTOS DOS SANTOS
EXECUTADO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800695-66.2024.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dennis Bastos dos Santos contra o Estado do Piauí, visando ao pagamento de honorários advocatícios dativos arbitrados em sentença transitada em julgado no valor de R$ 542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 62769627), alegando, em síntese, a impossibilidade de nomeação de advogado dativo devido à existência de Defensoria Pública na comarca, pleiteando o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.181 dos Recursos Especiais Repetitivos e sustentando a improcedência da pretensão executória. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação à impugnação (id. 68427326), rebatendo as alegações do executado e reafirmando a legitimidade da cobrança, bem como requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É em suma, o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece a obrigatoriedade do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Tal assistência, via de regra, é desempenhada pela Defensoria Pública. Contudo, em casos excepcionais, como insuficiência de defensores públicos na comarca, é legítima a nomeação de advogados dativos, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No caso em tela, verifica-se que a Comarca de Uruçuí dispunha de um número insuficiente de defensores públicos à época dos fatos, circunstância que justificou a nomeação do exequente como advogado dativo, conforme reconhecido no título judicial exequendo. Em que pese a existência de Defensoria Pública no Estado do Piauí, cediço que a notável prestação assistencial de seus servidores não atende efetivamente a todas as comarcas, como é o caso de São Pedro do Piauí/PI. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido."(REsp 1225967/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Cortes de Justiça pátrias, por seu turno, também já se manifestaram acerca da matéria suscitada, sedimentando entendimento no sentido de ser dispensável a comunicação prévia à Defensoria Pública: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 1º E § 2º, DA LEI 8.906/94. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA ATESTAR IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO OCORRIDA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de apelação interposta por Paulo Roberto de Sousa Távora, contra sentença do juízo da 4ª Vara da da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os embargos à execução apresentados pelo Estado do Ceará, invalidando a cobrança de honorários advocatícios fixados na ação penal nº. 497739-77.2011.8.06.0001, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem compensados com o montante devido pelo Estado do Ceará quando do pagamento dos honorários de advogado dativo. 2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, ante a eventual ausência de notificação prévia à Defensoria para informar a possibilidade ou não de designar membro para atuar no processo. 3. Na hipótese, esta Câmara, em recente julgado, considerou devido o pagamento, pelo Estado do Ceará, de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em ação penal quando da impossibilidade de designação de membro pela Defensoria Pública Estadual.. 4. No caso dos autos, muito embora se tenha precedentes acerca da desnecessidade de intimação da Defensoria Pública, verifico que a parte apelante logrou êxito em colacionar despacho do Juízo da 3ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza em que o magistrado mencionou ofício da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará informando a impossibilidade de designação de membro para atuar na ação penal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe total provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 08910720520148060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO. I A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública. II O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ. III. Apelação provida." (Ap. Cív. nº 10597/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, p. 31.07.2013). Ainda, verifico que o executado pleiteia o sobrestamento do presente feito com base no Tema 1.181 dos Recursos Repetitivos, que discute a responsabilidade do ente público pelo pagamento de honorários advocatícios dativos. Entretanto, a sentença que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado e, portanto, não se pode discutir sua legitimidade ou a responsabilidade do Estado nesta fase de cumprimento de sentença. Assim, o sobrestamento não se aplica ao caso. Por fim, considerando que o crédito executado é de natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do Código de Processo Civil, e deve ser satisfeito preferencialmente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação aplicável ao Estado do Piauí. O montante executado de R$542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) está devidamente atualizado e em conformidade com a sentença transitada em julgado. Não há indícios de excesso de execução, tampouco foi apresentada impugnação específica aos cálculos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, Estado do Piauí, por ausência de fundamento jurídico e falta de amparo nas alegações de sobrestamento do feito. Transitado em julgado, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, em favor do exequente, Dennis Bastos dos Santos. Intime-se a Fazenda Pública para cumprimento da obrigação no prazo legal. Com a notícia do pagamento da RPV, voltem os autos conclusos para os fins do art. 924 e 925 do CPC. URUçUÍ-PI, 11 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENNIS BASTOS DOS SANTOS
EXECUTADO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800695-66.2024.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dennis Bastos dos Santos contra o Estado do Piauí, visando ao pagamento de honorários advocatícios dativos arbitrados em sentença transitada em julgado no valor de R$ 542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 62769627), alegando, em síntese, a impossibilidade de nomeação de advogado dativo devido à existência de Defensoria Pública na comarca, pleiteando o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.181 dos Recursos Especiais Repetitivos e sustentando a improcedência da pretensão executória. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação à impugnação (id. 68427326), rebatendo as alegações do executado e reafirmando a legitimidade da cobrança, bem como requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É em suma, o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece a obrigatoriedade do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Tal assistência, via de regra, é desempenhada pela Defensoria Pública. Contudo, em casos excepcionais, como insuficiência de defensores públicos na comarca, é legítima a nomeação de advogados dativos, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No caso em tela, verifica-se que a Comarca de Uruçuí dispunha de um número insuficiente de defensores públicos à época dos fatos, circunstância que justificou a nomeação do exequente como advogado dativo, conforme reconhecido no título judicial exequendo. Em que pese a existência de Defensoria Pública no Estado do Piauí, cediço que a notável prestação assistencial de seus servidores não atende efetivamente a todas as comarcas, como é o caso de São Pedro do Piauí/PI. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido."(REsp 1225967/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Cortes de Justiça pátrias, por seu turno, também já se manifestaram acerca da matéria suscitada, sedimentando entendimento no sentido de ser dispensável a comunicação prévia à Defensoria Pública: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 1º E § 2º, DA LEI 8.906/94. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA ATESTAR IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO OCORRIDA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de apelação interposta por Paulo Roberto de Sousa Távora, contra sentença do juízo da 4ª Vara da da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os embargos à execução apresentados pelo Estado do Ceará, invalidando a cobrança de honorários advocatícios fixados na ação penal nº. 497739-77.2011.8.06.0001, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem compensados com o montante devido pelo Estado do Ceará quando do pagamento dos honorários de advogado dativo. 2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, ante a eventual ausência de notificação prévia à Defensoria para informar a possibilidade ou não de designar membro para atuar no processo. 3. Na hipótese, esta Câmara, em recente julgado, considerou devido o pagamento, pelo Estado do Ceará, de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em ação penal quando da impossibilidade de designação de membro pela Defensoria Pública Estadual.. 4. No caso dos autos, muito embora se tenha precedentes acerca da desnecessidade de intimação da Defensoria Pública, verifico que a parte apelante logrou êxito em colacionar despacho do Juízo da 3ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza em que o magistrado mencionou ofício da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará informando a impossibilidade de designação de membro para atuar na ação penal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe total provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 08910720520148060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO. I A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública. II O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ. III. Apelação provida." (Ap. Cív. nº 10597/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, p. 31.07.2013). Ainda, verifico que o executado pleiteia o sobrestamento do presente feito com base no Tema 1.181 dos Recursos Repetitivos, que discute a responsabilidade do ente público pelo pagamento de honorários advocatícios dativos. Entretanto, a sentença que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado e, portanto, não se pode discutir sua legitimidade ou a responsabilidade do Estado nesta fase de cumprimento de sentença. Assim, o sobrestamento não se aplica ao caso. Por fim, considerando que o crédito executado é de natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do Código de Processo Civil, e deve ser satisfeito preferencialmente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação aplicável ao Estado do Piauí. O montante executado de R$542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) está devidamente atualizado e em conformidade com a sentença transitada em julgado. Não há indícios de excesso de execução, tampouco foi apresentada impugnação específica aos cálculos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, Estado do Piauí, por ausência de fundamento jurídico e falta de amparo nas alegações de sobrestamento do feito. Transitado em julgado, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, em favor do exequente, Dennis Bastos dos Santos. Intime-se a Fazenda Pública para cumprimento da obrigação no prazo legal. Com a notícia do pagamento da RPV, voltem os autos conclusos para os fins do art. 924 e 925 do CPC. URUçUÍ-PI, 11 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENNIS BASTOS DOS SANTOS
EXECUTADO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800695-66.2024.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dennis Bastos dos Santos contra o Estado do Piauí, visando ao pagamento de honorários advocatícios dativos arbitrados em sentença transitada em julgado no valor de R$ 542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 62769627), alegando, em síntese, a impossibilidade de nomeação de advogado dativo devido à existência de Defensoria Pública na comarca, pleiteando o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.181 dos Recursos Especiais Repetitivos e sustentando a improcedência da pretensão executória. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação à impugnação (id. 68427326), rebatendo as alegações do executado e reafirmando a legitimidade da cobrança, bem como requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É em suma, o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece a obrigatoriedade do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Tal assistência, via de regra, é desempenhada pela Defensoria Pública. Contudo, em casos excepcionais, como insuficiência de defensores públicos na comarca, é legítima a nomeação de advogados dativos, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No caso em tela, verifica-se que a Comarca de Uruçuí dispunha de um número insuficiente de defensores públicos à época dos fatos, circunstância que justificou a nomeação do exequente como advogado dativo, conforme reconhecido no título judicial exequendo. Em que pese a existência de Defensoria Pública no Estado do Piauí, cediço que a notável prestação assistencial de seus servidores não atende efetivamente a todas as comarcas, como é o caso de São Pedro do Piauí/PI. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido."(REsp 1225967/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Cortes de Justiça pátrias, por seu turno, também já se manifestaram acerca da matéria suscitada, sedimentando entendimento no sentido de ser dispensável a comunicação prévia à Defensoria Pública: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 1º E § 2º, DA LEI 8.906/94. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA ATESTAR IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO OCORRIDA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de apelação interposta por Paulo Roberto de Sousa Távora, contra sentença do juízo da 4ª Vara da da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os embargos à execução apresentados pelo Estado do Ceará, invalidando a cobrança de honorários advocatícios fixados na ação penal nº. 497739-77.2011.8.06.0001, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem compensados com o montante devido pelo Estado do Ceará quando do pagamento dos honorários de advogado dativo. 2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, ante a eventual ausência de notificação prévia à Defensoria para informar a possibilidade ou não de designar membro para atuar no processo. 3. Na hipótese, esta Câmara, em recente julgado, considerou devido o pagamento, pelo Estado do Ceará, de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em ação penal quando da impossibilidade de designação de membro pela Defensoria Pública Estadual.. 4. No caso dos autos, muito embora se tenha precedentes acerca da desnecessidade de intimação da Defensoria Pública, verifico que a parte apelante logrou êxito em colacionar despacho do Juízo da 3ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza em que o magistrado mencionou ofício da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará informando a impossibilidade de designação de membro para atuar na ação penal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe total provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 08910720520148060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO. I A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública. II O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ. III. Apelação provida." (Ap. Cív. nº 10597/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, p. 31.07.2013). Ainda, verifico que o executado pleiteia o sobrestamento do presente feito com base no Tema 1.181 dos Recursos Repetitivos, que discute a responsabilidade do ente público pelo pagamento de honorários advocatícios dativos. Entretanto, a sentença que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado e, portanto, não se pode discutir sua legitimidade ou a responsabilidade do Estado nesta fase de cumprimento de sentença. Assim, o sobrestamento não se aplica ao caso. Por fim, considerando que o crédito executado é de natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do Código de Processo Civil, e deve ser satisfeito preferencialmente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação aplicável ao Estado do Piauí. O montante executado de R$542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) está devidamente atualizado e em conformidade com a sentença transitada em julgado. Não há indícios de excesso de execução, tampouco foi apresentada impugnação específica aos cálculos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, Estado do Piauí, por ausência de fundamento jurídico e falta de amparo nas alegações de sobrestamento do feito. Transitado em julgado, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 542,50 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, em favor do exequente, Dennis Bastos dos Santos. Intime-se a Fazenda Pública para cumprimento da obrigação no prazo legal. Com a notícia do pagamento da RPV, voltem os autos conclusos para os fins do art. 924 e 925 do CPC. URUçUÍ-PI, 11 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 20:56
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 14:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença11/03/2025, 14:21
Determinada expedição de Precatório/RPV11/03/2025, 14:21
Expedição de Certidão.11/03/2025, 08:35
Conclusos para decisão11/03/2025, 08:35
Juntada de certidão11/03/2025, 08:34
Juntada de Petição de manifestação16/12/2024, 18:43
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 13:55
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 13:55
Expedição de Certidão.27/11/2024, 13:30
Conclusos para decisão27/11/2024, 13:30
Juntada de certidão27/11/2024, 13:29
Juntada de Petição de petição01/09/2024, 20:36
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 11:12
Determinada a citação de 0 ESTADO DO PIAUI (EXECUTADO)12/04/2024, 10:07
Conclusos para despacho12/04/2024, 07:46
Expedição de Certidão.12/04/2024, 07:46
Juntada de certidão12/04/2024, 07:45
Distribuído por sorteio11/04/2024, 15:17