Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA
INTERESSADO: RUBENS DA SILVA BEZERRA, DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0012768-12.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Capitalize Fomento Comercial S.A., contra a sentença proferida neste feito. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de contradição, pois ao contrário do que teria sido registrado no relatório, não houve intimação para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência da prescrição. Disse que houve pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Fernando Augusto Correia Cardoso Filho, mas que tal requerimento não teria sido observado por este juízo. Em razão dessas alegações, pugnou pela anulação do julgado (Id. 56610476). Certidão de tempestividade do recurso (Id. 59400445). É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença recorrida é suficientemente fundamentada e demonstra o direito aplicado no feito por este juízo. A alegada contradição não merece prosperar, pois conforme se depreende do cadastro dos autos, o advogado Fernando Augusto Correia Cardoso Filho foi devidamente habilitado no processo. Não fosse o suficiente, consta no Id. 55427027 certidão emitida pela Secretaria deste juízo, atestando que a parte autora foi devidamente intimada, porém, deixou de se manifestar nos autos. Como se vê, o advogado da embargante está devidamente cadastrado no sistema eletrônico deste Tribunal, no entanto, como não registrou ciência a respeito da intimação do Id. 9525602, houve a ciência automática e bem assim o decurso do prazo, nos termos do art. 5, § 3.º, da Lei 11.419/2006. Em suma, as alegações formuladas não se coadunam com o conceito de omissão, contradição ou obscuridade, pois o que efetivamente pretende a embargante é a rediscussão do mérito julgado, muito embora tal recurso não se preste para tal fim, pois é recurso de integração e não de substituição. À rediscussão do mérito deve ser promovida pelo recurso adequado, que é o de apelação. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide. Intimem-se. TERESINA (PI), 22 de janeiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina AS