Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDINER OLIVEIRA NUNES DE BARROS
REU: MIGUEL LOPES FERREIRA, MARIA LOPES FERREIRA, ABEL LOPES FERREIRA, JOSÉ LOPES FERREIRA, ENOC LOPES FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000005-62.2002.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória de direitos sobre a herança proposta por Valdiner Oliveira Nunes de Barros contra o espólio de Abel Rodrigues Ferreira e Cezária Lopes da Silva (Miguel Lopes Ferreira, Maria Lopes Ferreira, Abel Lopes Ferreira, José Lopes Ferreira e Enoc Lopes Ferreira), na qual a autora sustenta ser legítima proprietária do imóvel descrito na inicial e que os requeridos estariam ocupando indevidamente parte da propriedade. Segundo a inicial, a autora e uma procuradora do casal falecido, Sra. Adelvani Oliveira Nunes Viana, negociaram a compra e venda de um imóvel da propriedade do casal falecido medindo 4,00 metros de frente por 40,00 metros de fundo, situado na Praça 05 de Julho, em São João do Piauí. O referido terreno limita-se com a autora e com o casal que teria lhe vendido. Menciona ainda que o negócio foi realizado e acertado o preço, passando a tomar posse do imóvel, restando apenas a efetiva transferência junto ao cartório. Destaca a inicial que, embora os herdeiros tenham conhecimento do negócio realizado, não possuem interesse em reconhecer o bem como sendo da autora. Sendo assim, a parte autora busca a assinatura de cessão de direitos hereditários em favor da parte autora. A inicial veio instruída com documentos. Consta certidão informando a inexistência de inventário ou arrolamento dos bens dos falecidos Abel Rodrigues Ferreira e Cezária Lopes da Silva, emitia em junho/2006. Alguns dos herdeiros foram citados de forma pessoal e outros por meio de edital. Diante da não apresentação de contestação de nenhum dos réus, a defensoria pública exerceu sua função de curadora especial, apresentação contestação. Consta ainda documentação em que os herdeiros do casal falecido autorizam a Sra. Adelvani Oliveira Nunes Viana a “ter direito legal em uma parte deste terreno medindo 04 metros, dando total direito em levantar um muro, onde o mesmo beneficia ambas as partes”. Designada audiência de instrução, conforme ata de ID 46105676. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO. A presente ação visa resguardar e reconhecer o possível negócio realizado entre a parte autora e o casal de falecidos Abel Rodrigues Ferreira e Cezária Lopes da Silva. A parte autora alega ter adquirido o imóvel objeto da ação mediante negócio com pagamento integral realizado em vida pelos falecidos vendedores, o que lhe confere direito à adjudicação do bem e à exclusão do imóvel da herança. Os réus, na condição de herdeiros, negam-se a reconhecer a alienação realizada pelos falecidos, criando obstáculos à formalização da transferência do imóvel. Pois bem. A ação de adjudicação compulsória é o remédio processual destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, quando há recusa do promitente vendedor (arts. 1.417 e 1.418, CC ). Sabe-se que na adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. No caso concreto, evidenciado nos autos que o bem imóvel foi negociado e quitado antes da morte do antigo proprietário, devendo-se reconhecer a integralização do imóvel ao patrimônio da parte autora. O imóvel discutido na presente ação não remanesce ao espólio, não precisando, pois, ser inventariado. O que remanesce ao espólio é apenas uma obrigação de fazer, qual seja, outorgar a Escritura Pública que pode ser solvido pela via judicial da adjudicação compulsória. Durante a audiência, foram apresentados os depoimentos das partes envolvidas na disputa, revelando versões conflitantes sobre a propriedade da área em questão. A autora relatou que o casal falecido, proprietário original do terreno, a procurou para negociar a venda de uma parte da propriedade, pois necessitavam dos recursos para custear um tratamento médico da esposa em São Paulo. Posteriormente, sua irmã, Aldevani, teria adquirido a casa e o terreno, consolidando a transação. A autora afirmou que, após a compra, foi realizada uma reunião com a presença de diversos herdeiros do falecido, os quais teriam reconhecido a venda e confirmado o negócio. Além disso, destacou que atualmente há um muro construído no local, delimitando os quatro metros correspondentes à área que foi vendida. A versão apresentada pela autora se sustenta ainda mais pelo fato de que o casal falecido concedeu procuração em favor de Aldevani, para que esta pudesse formalizar a transferência do imóvel em sua propriedade. Esse documento confere maior credibilidade à alegação de que a transação realmente ocorreu e que havia a intenção clara de transferir o bem. Outro ponto relevante é que a autora demonstrou grande congruência e segurança em seu depoimento, respondendo de forma clara e precisa às perguntas realizadas, sem apresentar contradições ou inconsistências. Sua narrativa foi coesa e alinhada com os documentos anexados aos autos, reforçando sua versão dos fatos. Por outro lado, Miguel, um dos herdeiros do falecido, apresentou uma versão diferente. Segundo ele, a casa foi vendida para uma terceira pessoa, irmã da autora, Sra. Adelvani, que posteriormente alugou o imóvel para a Chesf. A Chesf teria enfrentado dificuldades de acesso ao imóvel devido à falta de espaço para a passagem de veículos. Em razão disso, os herdeiros teriam permitido a entrada dos carros, mas sem que houvesse qualquer negociação de venda da área em questão. Miguel sustentou que essa permissão foi concedida apenas como um ato de boa vizinhança, sem a intenção de transferir a propriedade. No entanto, segundo ele, posteriormente a parte autora teria tentado construir um muro dentro da área cedida para passagem, sob a alegação de que essa fração do terreno havia sido vendida, o que ele nega veementemente. Segundo Miguel, os herdeiros nunca concordaram com a venda do terreno, e a área foi apenas temporariamente disponibilizada para facilitar a passagem de veículos. Os depoimentos evidenciam um impasse entre as partes, mas a versão da autora se apresenta mais consistente, pois há elementos concretos que corroboram sua narrativa, como a procuração concedida pelo casal falecido e a congruência de seu depoimento. Enquanto isso, a versão do herdeiro Miguel se baseia apenas na alegação de que a cessão foi provisória e motivada por boa vizinhança, sem apresentar documentos que comprovem essa tese. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: a) Declarar que o imóvel objeto da ação foi validamente vendido pelo falecido ao autor, Valdiner Oliveira Nunes de Barros, reconhecendo a quitação integral do preço; b) Determinar a exclusão do imóvel do inventário do falecido, reconhecendo a propriedade da autora; c) A presente sentença, após o trânsito em julgado, serve como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder à transferência da titularidade do bem em nome da autora, independentemente de anuência dos herdeiros, devendo a parte recolher as custas da transferência e demais taxas cartorárias; d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo pela Gratuidade da Justiça que ora se defere. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 22 de fevereiro de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ