Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO RODRIGUES PERES
REU: ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815989-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (adjudicação compulsória) proposta por ALFREDO RODRIGUES PERES em face de ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE. Alega o autor que no ano de 1976 celebrou com os herdeiros de Lourival Lira Parente, por meio de instrumento particular de compra e venda, a compra de um lote nº 22, na quadra 48, situado no lugar Angelim de baixo data Porto Alegre (hoje bairro Lourival Parente), neste Município. Aduz que efetuou o pagamento do valor, mas que a transferência não foi efetivada. Juntou documentos, especialmente o contrato de compra e venda e o recibo de pagamento. Citado, o Requerido não contestou. Este é o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental. A ação de adjudicação compulsória de imóvel tem por requisito inafastável a prova da quitação do preço, ajustado em contrato de promessa de compra e venda. Ou seja, o requisito básico é que o credor já tenha quitado o preço pactuado. Considerando a ausência de contestação, decreto a revelia da parte Ré, acolhendo como verdadeiros os fatos alegados na exordial. Com efeito, a quitação integral dos valores devidos pela compra do imóvel foi devidamente comprovado, o que, aliado aos efeitos da revelia, leva à conclusão pela procedência do pedido do Autor. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com base no Decreto-Lei n° 58/37, nos termos do art. 485, I e do art. 1.418 do Código Civil, e considerando as provas dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor e: a) concedo a adjudicação do imóvel constante no documento id 39223972, qual seja: lote 22, quadra 48, no lugar Angelim de Baixo, data Porto Alegre, devidamente registrado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, sob o nº 28.877, livro 3-W, fl. 106c/107, com a seguintes dimensões: ao norte, mede: 10,00 metros, confrontando-se com lote 07(sete); ao sul, mede: 10,0 (dez) metros, confrontando-se com a rua 07 (sete) hoje rua Brito Melo; a leste, mede 30,0 Classificação do documento: Público (trinta) metros, confrontando-se com o lote 23 (vinte e três); a oeste, mede 30,0 (trinta) metros, confrontando-se com o lote 21 (vinte e um), perfazendo uma área total de 300m2 (trezentos metros quadrados), devendo a parte interessada promover o pagamento dos impostos e taxas relativos à transferência, apresentando em cartório o rol de documentos exigidos. b) condeno o requerido a pagar as custas processuais devidas e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), diante do valor irrisório pago pelo imóvel; c) Considerando a revelia, intime-se a parte ré via Diário de Justiça (art. 346, do CPC). Transitado em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina