Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO SANTOS GUIMARAES
RÉUS: DELANO MONTEIRO MARTINS, MORAR MORROS ARARIPE IMOVEIS LTDA, ESPÓLIO DE SIGEFREDO PACHECO FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0804242-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse evolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 69769765). Antes mesmo deste juízo proferir despacho inicial, o autor requereu a desistência do feito alegando que houve acordo entre as partes (Id. 70661742). É o relatório. Decido. Considerando que a parte autora já registrou que desiste da ação, bem como requereu a gratuidade da justiça em sua inicial sob a égide que não possui condições financeira de arcar com as custas processuais, é natural concluir que não pagará as custas de ingresso. Ora, diante de tal falta, o art. 290, do Código de Processo Civil, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. No presente caso, a parte autora já exteriorizou que não possui meios de arcar com as custas de ingresso, colaborando com a justiça, desse modo, não subsiste custas de ingresso. Jurisprudência uníssona e pacífica: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Tendo em conta que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, conforme pedido de desistência formulado, certamente, não pagará as custas de ingresso, hei por bem determinar que se cancele a distribuição do processo, nos termos do art. 290, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 6 de março de 2025. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina j.g.c.s