Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE FERNANDA DE SOUZA AGUIAR, M. H. D. A. A.
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DE ARAÚJO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802842-33.2022.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO(S): []
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MATHEUS HENRIQUE DE ARAÚJO AGUIAR, menor, representado no ato por sua genitora ALINE FERNANDA DE SOUZA AGUIAR, em face de FRANCISCO LOPES DE ARAÚJO, todos já qualificados nos autos. A Decisão de Id 27251829, determinou a fixação dos alimentos provisórios em 30% (trinta porcento) do salário mínimo a ser depositado na conta da genitora. A citação do requerido foi realizada conforme consta no Id 37661384. A certidão de Id 38211484 informa que decorreu o prazo sem que a parte requerida tenha contestado a presente demanda. Foi decretada a revelia da parte requerida, conforme a decisão de Id 52000754. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar da citação demonstrada nos autos, foi decretada a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC/2015. A obrigação alimentícia é decorrente do estado de parentesco ou casamento/união estável, cujo fundamento encontra-se no art. 229 da Constituição Federal, no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, além do disposto na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). Conforme o entendimento da corrente majoritária, os pressupostos essenciais da obrigação de prestar alimentos são, com fulcro nos artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Portanto, diante dos preceitos legais, os requisitos para a obrigação de prestar alimentos são a existência de companheirismo; vínculo de parentesco ou conjugal entre o alimentando e o alimentante; necessidade do alimentando; possibilidade econômica do alimentando e proporcionalidade entre as necessidades do alimentário e os recursos econômico-financeiros do alimentante. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento e ressalta o dever de observância do binômio necessidade-possibilidade, consoante as ementas ora transcritas: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA MENOR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O valor dos alimentos provisórios deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar. (TJ-MG - AI: 10000220626287001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2022); APELAÇÃO – ALIMENTOS – Procedência para condenar o réu a pagar ao filho o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do seu rendimento bruto, descontado apenas INSS e imposto de renda, em caso de vínculo empregatício, e na hipótese de trabalho informal ou desemprego, o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente – Insurgência do autor – Descabimento - A revelia, em se tratando de ação de alimentos, não implica necessariamente no acolhimento dos pedidos formulados na inicial, devendo-se ater ao binômio legal e ao acervo probatório existente os autos (art. 345, II, do CPC)– Elementos dos autos que não autorizam a majoração da verba alimentar - Fixação para a hipótese de desemprego em 30% do salário mínimo que se mostra em consonância com o binômio legal e precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10001922720208260482 SP 1000192-27.2020.8.26.0482, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021); DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHA MENOR - BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - RECURSO PROVIDO. - O valor dos alimentos provisórios deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar, impondo-se a redução do montante estabelecido quando constatada alteração da capacidade financeira do alimentante. (TJ-MG - AI: 10000210276226001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA. I - Com a separação de fato cessam os deveres e obrigações conjugais, bem como os efeitos do regime de bens. II - Os bens adquiridos por um dos cônjuges,após a separação de fato, não devem integrar a partilha, porquanto não mais existente a presunção de esforço comum. III - Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade do alimentado e capacidade de alimentante. IV - Ocorrendo redução dos rendimentos do alimentante em razão da suspensão temporária das atividades escolares presenciais devido à pandemia da COVID-19, o valor arbitrado a título de alimentos deve ser reduzido enquanto perdurar a situação de excepcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205970072001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). Assim, a parte autora deve demonstrar a evidência do direito alegado. Dessa forma, percebo que as requerentes comprovam a paternidade do demandado, conforme o documento de identidade de Id 26813101, fls. 01, além da necessidade dos alimentos, o que é até natural na vida de alguém que não pode manter seu próprio sustento. Outrossim, considero razoável o valor de alimentos provisórios arbitrados e correspondentes a 30% (vinte, quarenta e cinco) do salário do requerido a ser depositado na conta da genitora, o que perfaz atualmente R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos). Dessa forma, a presente demanda deve ser julgada procedente pela ocorrência da revelia, porém, nos ditames proporcionais utilizados para a fixação dos alimentos em comento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar que o requerido pague às autoras mensalmente alimentos na quantia correspondente 30% (vinte, quarenta e cinco) do salário mínimo, o que perfaz atualmente R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a ser depositado na conta da genitora até o dia 30 de cada mês, por meio de recibo ou com depósito na seguinte conta bancária: Banco do Brasil, conta corrente 29.981-6, agência 2761-8. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa e custas processuais pelo requerido. Diante do disposto no art. 346 do CPC, determino a publicação desta sentença por meio do diário oficial do Tribunal de Justiça do Piauí. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí