Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS ARAUJO, CANDIDO FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, FRANCISMARA DE MATOS FREITAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000680-45.2013.8.18.0036 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Fixação]
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por MARIA DE JESUS ARAUJO e CÂNDIDO FERREIRA DE SOUSA em favor do menor ERIC DANILO DE FREITAS SOUSA, neto dos requerentes. Na petição inicial, os requerentes informam que são o avô paterno do menor e sua companheira, e que detêm a guarda de fato da criança desde que esta possuía apenas um ano e seis meses, garantindo todo o seu sustento. O genitor foi devidamente citado. A genitora, entretanto, encontra-se em local incerto e não sabido. O parecer social constante no ID 6439700, às fls. 16, informa que a guarda deve ser deferida aos requerentes, considerando que apresentam resultados satisfatórios em relação ao período em que já estão cuidando do menor. Ressalta-se, ainda, que foram criados vínculos familiares indissociáveis. O termo constante no ID 6439700, às fls. 18, registra que ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, pai do menor, concorda com o deferimento da guarda em favor dos requerentes. Conforme edital de citação constante no ID 6439700, às fls. 33, foi realizada a citação da genitora, sem êxito, em razão de seu paradeiro incerto e não sabido. A contestação foi apresentada pela curadora especial, conforme registrado no ID 37773486. No relatório circunstanciado constante no ID 42179631, o menor ratifica todas as informações prestadas pelos avós e acrescenta que deseja permanecer sob a companhia dos avós paternos. Por fim, o parecer do órgão ministerial, constante no ID 58351050, opina pela procedência do pedido de guarda do menor ERIC DANILO DE FREITAS SOUSA em favor dos requerentes MARIA DE JESUS ARAÚJO e CÂNDIDO FERREIRA DE SOUSA, com fundamento no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É o breve relatório. Decido. Tendo a requerida sido regularmente citada por edital (ID 6439700, fls 33), e não tendo apresentado contestação, foi nomeado curador especial id 9652263, fica decretada a sua revelia, não induzindo, porém os efeitos materiais, nos termos dos art.344 e 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, por entender que há elementos suficientes para o julgamento do feito, sem necessidade de produção de outras provas. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece a proteção integral infanto juvenil, verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Neste intento, o instituto da guarda deve servir à proteção integral da criança e do adolescente, com o propósito de preservar sua integridade fisiopsíquica e seu desenvolvimento completo, a salvo de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito patrimonial ou pessoal pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores responsáveis. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 3ª Ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág.1879): A guarda, assim, compreendida a partir da normatividade constitucional, deve cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menoril, contribuindo para evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com menores e para permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social. É imperioso destacar, em consonância com a jurisprudência pátria, que a guarda é mais que um direito dos genitores em relação à prole, trata-se mesmo de um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção. (REsp. 1.101.324/RJ) No caso dos autos, os requerentes solicitaram a concessão, em seu favor, da guarda unilateral do menor, ERIC DANILO DE FREITAS SOUSA. Desse modo, não restam registradas condutas que desabonem ou sejam contrárias ao pedido autoral, ao inverso, registrou-se, pela revelia, a concordância da genitora do pedido de guarda. Além disso, o próprio estudo social demonstrou que os avós paternos são quem exercem a guarda fática, de modo que o próprio menor foi ouvido, e expressou que gosta de morar no local atual. Além disso, a realização de uma audiência de instrução, a este ponto, teria intuito manifestamente protelatório, haja vista que, por problemas externos ao desenvolvimento processual, o feito já tramita há mais de 10 (dez) anos na unidade. Assim, não vejo, no momento, razão para realizar uma oitiva das partes, considerando a revelia da mãe, bem como o parecer social constante no ID 6439700 que demonstra os bons cuidados que a criança tem recebido. Assim, face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para conceder a guarda definitiva do menor, ERIC DANILO DE FREITAS SOUSA, aos requerentes CÂNDIDO FERREIRA DE SOUSA e MARIA DE JESUS ARAÚJO, os quais ficam responsáveis por prestar assistência material, moral e educacional ao menor. Julgando desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, arrimada no art. 487, inciso I do CPC. Custas pela requerida, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do NCPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça (Art. 98, §3º do CPC). Sentença registrada eletronicamente, dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se a parte autora via sistema. A requerida revel, deve ser intimada via DJE; Havendo trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ALTOS-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos