Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MEDSONDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES DESCARTAVEIS LTDA
REU: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858225-67.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MEDSONDA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES DESCARTÁVEIS LTDA contra DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, com o objetivo de obter o pagamento de duplicatas no valor total de R$ 31.861,88 (trinta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizadas com correção monetária e juros de mora. Alega a parte autora que é credora da requerida em razão de duplicatas vencidas e não pagas, sendo elas: a) Nota Fiscal nº 50.472-2, vencida em 11/06/2022, com valor original de R$ 12.844,77, corrigido para R$ 15.964,94; b) Nota Fiscal nº 50.472-3, vencida em 26/06/2022, com valor original de R$ 12.844,78, corrigido para R$ 15.896,94. Disse que a requerida não efetuou o pagamento das faturas nas datas estipuladas, apesar das tentativas administrativas da autora para receber os valores devidos. A dívida está devidamente comprovada por meio de documentos anexados, como a nota fiscal e o protesto do título, que evidenciam o descumprimento da obrigação pela requerida. Por fim, requereu que parte ré seja citada para, no prazo legal, realizar o pagamento do débito de R$ 31.861,88 ou, no mesmo prazo, apresentar embargos, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Apesar de devidamente citado, conforme AR de ID 55350671, o réu não ofereceu embargos (ID 56975765). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, diante da revelia do requerido, nos termos dos arts. 355, II e 344, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, decorrido o prazo sem que apresentasse embargos, conforme se depreende da certidão de ID 56975765, é de se reconhecer a revelia, o que leva a presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e esses fatos acarretam as consequências jurídicas lá assinaladas. Ademais, os documentos juntados pela parte autora com a inicial em ID 49590230 corroboram os fatos narrados na petição exordial. A ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito. Nesse sentido dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". No presente caso, a parte autora aduz ser credora do réu do valor bruto de R$ 31.861,88, referente a duplicatas vencidas e não pagas. De fato, a presunção de veracidade proveniente da revelia encontra arrimo nos documentos de ID 49590238 e 49590239, que comprova a relação jurídica entre as partes, concretizada em contrato de compra e venda de produtos de saúde, sendo despicienda a produção de outras provas. No que tange ao valor do débito, inexistindo impugnação deverá prevalecer o importe apontado pela parte autora por meio da planilha de ID 49590241 e ID 49590244, na quantia de R$ 31.861,88, com atualização monetária e juros de mora aplicadas ao débito original. Destarte, a prova escrita juntada com a inicial, à míngua de impugnação do réu, configura prova idônea para embasar a pretensão autoral, de modo que de rigor conferir força executiva ao título da presente ação.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a revelia do demandado, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, reconhecendo-lhe o direito ao crédito discriminado na inicial (R$ 31.861,88) com os acréscimos contratuais e legais, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento e com acréscimos de juros de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, servirá a presente sentença como mandado executivo (art. 700 e §§ do CPC). Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. Art. 509, § 2º e 523 c/c. art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, juntando memória atualizada e discriminada de seu crédito. Diante da revelia dos réus, publique-se esta sentença no DJe. Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina