Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J. DA SILVA VIEIRA - ME, JEANE DA SILVA VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831602-29.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Alega a parte exequente alega ser credora do executado. Ao ID. 66745838 o exequente faz juntada de acordo extrajudicial formalizado com o executado antes de sua citação para os termos da presente ação. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que as partes acordaram extrajudicialmente o valor da dívida, objeto da presente demanda, pode-se concluir, então, que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide. Ora, o escopo de tal Ação perdeu seu objeto no momento em que as partes acordaram de maneira amigável extraprocessualmente. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSEDE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJDFT. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07088839020188070001 1654399, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – JUNTADA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ – PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DO PROCESSO PARA A PERSECUÇÃO DO DIREITO RECLAMADO – INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, CPC.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO – EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0004887-74.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.04.2022). (TJ-PR - APL: 00048877420218160194 Curitiba 0004887-74.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 11/04/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais já pagas. Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina