Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA CANDIDA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL E JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO PELA DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente fraudulento. Sentença extingue o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial. A parte autora interpõe recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para reconhecimento da competência territorial e julgamento procedente dos pedidos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito por incompetência territorial foi adequada; (ii) verificar se há nulidade do contrato firmado entre as partes, com consequente direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis admite a possibilidade de o autor escolher o foro para a demanda, desde que haja filial ou agência do réu na localidade, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. No caso, a instituição financeira possui agência na Comarca de Parnaíba-PI, o que afasta a incompetência territorial. 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos. 5. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato ao apresentar contrato digital com geolocalização e ID do aparelho celular, além do comprovante de transferência do valor contratado, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Diante da inexistência de prova da alegada fraude, reconhece-se a validade do contrato e a improcedência do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente provido para afastar a incompetência territorial, contudo, julgar improcedente a demanda. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803792-67.2023.8.18.0123 Origem:
RECORRENTE: MARIA CANDIDA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803792-67.2023.8.18.0123
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Sobreveio sentença (id n º21390542), que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95. Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (id nº21390544), aduzindo, em síntese: i) Das razões do recurso inominado e ii) Do reconhecimento do dano moral – Jurisprudência. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para que a sentença seja reformada, no sentido de assegurar o Foro de competência da Comarca, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial. Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso). Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Nesse sentido, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. Por outro lado, após a análise dos autos, constato que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo o contrato digital (id nº21390535) com geolocalização e ID do aparelho celular, além do comprovante de transferência do valor contratado juntado na contestação (id nº21390534, página 08).
Ante o exposto, reconhecida a validade do contrato entabulado entre as partes, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida, afastando a incompetência territorial, entretanto, julgando improcedente a demanda. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 23/04/2025