Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES Advogado(s) do reclamante: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENAN SILVA NEGREIROS
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 485, III, DO CPC E 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do descumprimento de despacho que determinava a emenda da petição inicial e da inércia da parte exequente em impulsionar o feito. O recorrente sustenta a necessidade de citação pessoal da parte autora antes da extinção do processo e requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, diante da inércia da parte exequente, está em conformidade com os arts. 485, III, do CPC e 51, §1º, da Lei dos Juizados Especiais. A extinção do processo sem resolução de mérito pelo abandono da causa está expressamente prevista no art. 485, III, do CPC, sendo desnecessária a citação pessoal da parte exequente no rito dos Juizados Especiais. O art. 51, §1º, da Lei dos Juizados Especiais admite a extinção do processo por inércia da parte autora, conferindo celeridade e efetividade ao procedimento. A ausência de manifestação do exequente para atender à determinação judicial caracteriza desídia processual, justificando a extinção do feito sem prejuízo de nova propositura. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei dos Juizados Especiais. Recurso não provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800796-41.2020.8.18.0143 Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID Nº 21462781) que julgou extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Aduziu em suas razões (ID Nº 21462782): A necessidade de citação pessoal da parte autora para a extinção do processo, a necessidade de reforma da sentença, determinando o prosseguimento do feito. Contrarrazões presentes nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800796-41.2020.8.18.0143 REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 23/04/2025