Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
REQUERENTE: EMMERS CAVALCANTE FRANCA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 832/2017. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2016. REVOGAÇÃO PARCIAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o Município efetue o pagamento do reajuste previsto na Lei Municipal nº 832/2017, a partir de 1º de janeiro de 2017, bem como implemente o enquadramento funcional do recorrido na Classe AI, nível V, e realize os recolhimentos previdenciários correspondentes. Há duas questões em discussão: (i) a validade da Lei Complementar nº 15/2016, frente à sua suposta inconstitucionalidade e suspensão; e (ii) a manutenção do direito do recorrido ao reajuste salarial e enquadramento funcional conforme a Lei Municipal nº 832/2017. O recurso deve ser conhecido, pois, à época da interposição, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto, e a posterior alteração de competência não pode prejudicar a parte, em observância ao princípio da segurança jurídica. A alegação de inconstitucionalidade e suspensão da Lei Complementar nº 15/2016 não prospera, pois a referida norma foi parcialmente revogada pela Lei Complementar nº 21/2019, que manteve expressamente as disposições acerca da carreira dos profissionais do magistério. O direito do recorrido ao enquadramento funcional na Classe AI, nível V, e ao reajuste salarial decorre de legislação vigente e plenamente aplicável, não havendo nulidade ou impossibilidade de implementação. Nos Juizados Especiais, não cabe a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual deve ser excluída a condenação das partes a tais encargos. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Visa o presente recurso a reforma da sentença de ID 14748097, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, que o Município requerido efetue o pagamento do reajuste previsto na Lei Municipal 832/2017 a partir de 1º de janeiro de 2017, implementando ainda o seu enquadramento funcional na classe AI, nível V, bem como recolhimentos previdenciários correspondentes, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito. O recorrente aduziu em suas razões, ID 14748101, a inconstitucionalidade e suspensão da Lei complementar 15/2016; vícios formais e materiais; inconstitucionalidade incidental na redução de proventos pela legislação complementar; supremacia do interesse público; lei complementar nº 15/2016 e revogação das leis municipais; reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público, lei 832/2017; impossibilidade de concessões de vantagens trazidas pela LC 173/2020; embasamento incorreto; violação constitucional à independência dos poderes; máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer a reforma do referido decisum, julgando totalmente improcedente a demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida. Passo ao mérito. O recorrente alega a inconstitucionalidade e suspensão da Lei Complementar nº 15/2016 como fundamento para a reforma da sentença. No entanto, conforme já reconhecido pelo juízo de origem, a referida legislação foi parcialmente revogada pela Lei Complementar nº 21/2019, que manteve expressamente as disposições acerca da carreira dos profissionais do magistério. Dessa forma, o direito do recorrido ao enquadramento funcional na Classe AI, nível V, decorre de legislação vigente e plenamente aplicável, não havendo que se falar em nulidade ou impossibilidade de implementação. Por fim, necessário esclarecer que não é cabível no 1º grau de jurisdição, na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Desse modo, de ofício, excluo a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800138-42.2018.8.18.0028
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo ser excluído, apenas, a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.