Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RECORRIDO: ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: KARLA CAROLINE DE MOURA SOUSA, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS TRABALHADAS. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, igualmente qualificado. Alega o Reclamante ter sido admitido, mediante aprovação em concurso público, na função de vigia em 01/01/2006, percebendo a quantia de 01 (um) salário mínimo por mês, com jornada de trabalho prevista de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Aduz, entretanto, que cumpre jornada laboral de forma diversa da estipulada, em um escala de 24h X 24h, o que resultava em labor excedente à sua jornada ordinária. Pugna, ao final, pelo pagamento de horas extras, calculados no montante de 572 horas extraordinárias, além de integralização e reflexos das horas extras nas seguintes verbas; férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina. A inicial veio instruída com documentos, notadamente contracheque e folha de ponto. Citado, o Município apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito de ingresso, alegando que a jornada real não condiz com àquela narrada pelo autor. 2- Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o reclamada o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI a pagar ao reclamante ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA, nos termos da fundamentação supra: a) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, no mês de janeiro/2017, com o devido acréscimo de do adicional citado em linhas volvidas, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo. 3- Embargos de declaração providos para o fim de reconhecer o erro apontado na fundamentação, passando o dispositivo da sentença retro ser nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar a reclamada, o Município de Piripiri - PI a pagar ao reclamante, Arimaques de Oliveira Lima, nos termos da fundamentação supra: a) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, nos meses de maio de 2015 a julho de 2016, com o devido acréscimo de do adicional citado em linhas volvidas, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo. Tais valores deverão ser encontrados em liquidação de sentença" 4- Em suas razões alega o recorrido resumidamente: falta de interesse de agir, horas extras não devidas, violação constitucional, máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos iniciais. 5- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. 6- Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, igualmente qualificado. Alega o Reclamante ter sido admitido, mediante aprovação em concurso público, na função de vigia em 01/01/2006, percebendo a quantia de 01 (um) salário mínimo por mês, com jornada de trabalho prevista de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Aduz, entretanto, que cumpre jornada laboral de forma diversa da estipulada, em um escala de 24h X 24h, o que resultava em labor excedente à sua jornada ordinária. Pugna, ao final, pelo pagamento de horas extras, calculados no montante de 572 horas extraordinárias, além de integralização e reflexos das horas extras nas seguintes verbas; férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina. A inicial veio instruída com documentos, notadamente contracheque e folha de ponto. Citado, o Município apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito de ingresso, alegando que a jornada real não condiz com àquela narrada pelo autor. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o reclamada o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI a pagar ao reclamante ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA, nos termos da fundamentação supra: a) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, no mês de janeiro/2017, com o devido acréscimo de do adicional citado em linhas volvidas, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo. Embargos de declaração providos para o fim de reconhecer o erro apontado na fundamentação, passando o dispositivo da sentença retro ser nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar a reclamada, o Município de Piripiri - PI a pagar ao reclamante, Arimaques de Oliveira Lima, nos termos da fundamentação supra: a) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, nos meses de maio de 2015 a julho de 2016, com o devido acréscimo de do adicional citado em linhas volvidas, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo. Tais valores deverão ser encontrados em liquidação de sentença". Em suas razões alega o recorrido resumidamente: falta de interesse de agir, horas extras não devidas, violação constitucional, máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado, adoto os fundamentos da sentença. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800149-90.2017.8.18.0033
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025